CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 271/1999; OFÍCIO DE 21 de Maio de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 271/99

Ofício ATL. nº 306/02

Ref.: Ofício 18-LEG3 nº 0238/2002

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica de lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 271/99, de autoria do Vereador Antonio Goulart, tendo por objetivo a criação do Museu do Futebol nas dependências do Estádio Municipal “Paulo Machado de Carvalho”.

Desde logo, resulta evidente que, ao apresentar a referida propositura, teve o Parlamentar seu autor a elogiável intenção de agregar ao Estádio do Pacaembu um equipamento em princípio consentâneo com suas finalidades e que perpetuasse a história daquele que é considerado o esporte mais popular entre os brasileiros. Sem embargo disso, o texto há que ser vetado, na íntegra.

Com efeito, ao versar sobre matéria de cunho tipicamente administrativo, o texto em pauta incide em inafastável inconstitucionalidade, por ofensa às prerrogativas do Chefe do Executivo Municipal.

De fato, consoante disposto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, como o é, no caso, o estádio em questão. Em assim sendo, ao determinar ao Executivo a realização de um ato concreto - a instalação de um museu em um bem municipal - o Legislativo ofende o princípio de independência e harmonia entre os Poderes, devidamente consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da citada Lei Orgânica do Município.

Em suma, ao interferir na Administração do Município, dispondo indevidamente a respeito do uso de um bem municipal, implicando, mesmo, alteração de estrutura e atribuições, com conseqüente acréscimo de despesas, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara mostra-se, não há dúvida, ilegal e inconstitucional, fatores, a toda evidência, impeditivos de sua sanção.

Mas, ainda não é tudo. De fato, ainda que o futebol seja a modalidade esportiva mais visivelmente desenvolvida no Estádio Municipal “Paulo Machado de Carvalho”, a verdade é que o referido equipamento já contemplou importantes eventos, bem como destacados esportistas, de outras modalidades, razão que desaconselha a restrição que o texto aprovado termina por concretizar.

No mais, impende ressaltar que o projeto de implantação de um museu deve, necessariamente, contemplar determinados conceitos, a saber, cabe ao museu o reconhecimento, valorização, guarda, preservação, conservação, restauro e divulgação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com as finalidades de resgatar, preservar e difundir a memória das sociedades. Para tanto, e como instituição permanente a serviço da sociedade, o museu deverá desenvolver trabalhos sistemáticos de forma a coletar, adquirir, custodiar, classificar, catalogar, armazenar e divulgar os acervos sob sua responsabilidade. São tarefas, como se vê, que demandam recursos, difíceis de se estimar em um primeiro momento, mas, certamente, significativos, porque proporcionais à multiplicidade das atribuições descritas. Aliás, a mera manutenção de unidades já instituídas esbarra, não raro, em dificuldades de ordem financeira, decorrentes da insuficiência de recursos para atendimento a tantas, e variadas, demandas.

Em assim sendo, o texto aprovado também se mostra contrário ao interesse público, revelando-se, mesmo, inoportuno o momento para instalação de um novo museu municipal.

De tudo configurando-se a previsão constante do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vejo-me obrigada a vetar, integralmente, o texto aprovado, devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Por oportuno, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo