CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 27/2013; OFÍCIO DE 8 de Novembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 27/13

Ofício ATL nº 196/13

Ref.: OF-SGP23 nº 03407/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 27/13, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado na sessão de 16 de outubro do corrente ano, que institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto visa garantir os direitos das gestantes durante a realização do parto, estabelecendo os parâmetros e os princípios a serem respeitados no decorrer desse processo, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 12, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Determina o aludido artigo que o Poder Público Municipal só poderá prescrever e encorajar as práticas de assistência obstétrica ou neonatal cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do Ministério da Saúde ou, na omissão desses, da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Ocorre, todavia, que a ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada pela Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a finalidade de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Nota-se, com isso, que o referido órgão tem todas as suas atribuições voltadas à regulação do setor de saúde suplementar, tido como o atendimento feito pela iniciativa privada, carecendo, portanto, de competência legal para editar normas ou validar procedimentos dirigidos aos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Assim, a referência equivocada, no texto, à ANS compromete todo o dispositivo, o qual, por consequência, não poderá subsistir.

Nessas condições, assentada a razão que me conduz a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor de seu artigo 12, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo