Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 265/10.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 38,de 6 de fevereiro de 2018.
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1996/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 265/10, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de dezembro de 2017, de autoria dos Vereadores Carlos Alberto Bezerra Júnior, Aurélio Nomura, Calvo, Floriano Pesaro, Gilson Barreto e Patrícia Bezerra, que objetiva impor penalidades às pessoas jurídicas de direito privado que praticarem a exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de São Paulo.
Entretanto, a iniciativa versa sobre matéria que extrapola a competência legislativa municipal, qual seja a proteção à infância e juventude, eis que atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal.
No uso dessa competência, a União editou a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumentos legais que já disciplinam a questão do trabalho infantil de forma ampla, adequada e sistemática, nada restando a ser suplementado em âmbito municipal.
Ademais, assinale-se que a constatação do flagrante da prática do trabalho infantil deve ser feita tão somente mediante a realização da vistoria denominada inspeção do trabalho, cuja execução incumbe, de forma exclusiva, à União, a teor do disposto no artigo 21, inciso XXIV, da Carta Constitucional.
Assim sendo, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, editou a Instrução Normativa nº 77, de 3 de junho de 2009, que conferiu aos auditores fiscais do trabalho a fiscalização a ser realizada durante a inspeção do trabalho.
A propositura, ao determinar a aplicação de sanções às pessoas “que forem flagradas” explorando trabalho infantil, acaba por atribuir à Administração Municipal a realização da indigitada inspeção, a conflitar com as mencionadas disposições constitucionais e legais e sem considerar que os agentes vistores municipais não são dotados de prerrogativas para a colheita das provas da ocorrência do ilícito, nem capacitados para a sua correta caracterização.
Portanto, a medida aprovada desvirtua a natureza das atribuições do corpo fiscalizatório municipal, orientado à fiscalização do uso e ocupação do solo e ao cumprimento de posturas municipais, não das relações de trabalho e normas trabalhistas.
Patente, pois, que o projeto de lei desborda da competência municipal para legislar sobre a matéria, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo