Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 265/03
OF ATL nº 557/04
Senhor Presidente
Pelo Ofício SGP23 nº 3143/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 265/03, de autoria do Vereador Roger Lin, aprovado por essa Egrégia Câmara, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam carne ’in natura’ fixarem placa informativa dispondo da procedência, data do abate e prazo de validade para o consumo do produto, no âmbito do Município de São Paulo”.
Conquanto nobre o propósito que norteou seu autor, a medida não poderá ser sancionada por este Executivo, haja vista sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Examinando-se, de início, o mérito da propositura, verifica-se que o ordenamento jurídico vigente já contempla o seu objeto, e o faz com abordagem mais ampla e técnica, como a seguir se expõe.
Nesse tópico, cumpre assinalar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, estatui que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Em compasso com o mencionado código, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à saúde do consumidor, editou, em 22 de abril de 1996, a Portaria nº 304, determinando que todos os cortes de carne deverão ser apresentados para comercialização de forma padronizada e com as marcas, carimbos oficiais e rotulagem de identificação aprovada pelo órgão competente.
Pouco depois, o mesmo Ministério, pela Portaria n. 89, de 15 de julho de 1996, instituiu o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, aplicado inicialmente nos municípios do Estado de São Paulo e outros que especifica, obrigando os estabelecimentos varejistas a exibir, de forma clara, precisa e ostensiva, informações quanto à identificação do estabelecimento do qual se originaram as carnes, com o seu número de registro no órgão oficial de inspeção sanitária, a espécie e o sexo do animal.
A par da legislação federal, o Código Sanitário do Município de São Paulo prescreve que a rotulagem dos produtos e substâncias de interesse da saúde, como os alimentos, obedecerá as exigências da legislação vigente (artigos 44 e 49).
Já o Regulamento Técnico para o Controle Higiênico-Sanitário em Empresas de Alimentos, de sua vez, em seus itens 14.1.2 e 14.1.3, exige que a rotulagem dos alimentos apresentem informações de acordo com a legislação vigente, contendo nome, quantidade, composição, peso líquido, preço, prazo de validade, identificação da origem.
Como se vê, a ordem jurídica em vigor estabelece normas elaboradas por técnicos especializados na matéria e, inclusive, mais rigorosas que a prevista na propositura, não se resumindo aos informes por ela preconizados, prescindindo, pois, de qualquer outra lei que trate do assunto.
E isso não é tudo. O artigo 2º do texto aprovado contém impropriedade ao estipular a imposição de multas no caso de seu desrespeito, porquanto o artigo 118 do citado Código Sanitário já prevê as infrações sanitárias e comina e gradua as respectivas sanções, aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa, quais sejam, advertência, prestação de serviços à comunidade, multa de R$ 100,00 a R$ 500.000,00, apreensão, interdição e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, apreensão de animal, suspensão de venda e fabricação do produto, interdição e intervenção do estabelecimento e veículos, proibição de propaganda e cancelamento da autorização para funcionamento e do cadastro municipal de vigilância sanitária e do veículo. Descabidas, pois, as penas que o projeto pretendia impor.
Portanto, como se observa, a matéria se encontra adequada e sistematicamente disciplinada, revelando-se a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria em desacordo, também, com o disposto no inciso IV do artigo 7o da Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
É de se acrescentar, a propósito, que não consulta ao interesse maior da Administração, que almeja a consolidação das leis normatizadoras da matéria, o advento de nova lei, esparsa e pontual, que, inclusive, dificultará a necessária ação fiscalizatória.
Nessas condições, à vista das apontadas ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo