Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 264/12.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 25, de 2 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1966/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 264/12, de autoria do Vereador David Soares, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que visa criar o Programa Moradia Eficiente e Sustentável, consistente no estabelecimento de diretrizes para a construção de unidades habitacionais com vistas, dentre diversos objetivos, ao uso racional dos recursos naturais, à eficiência energética e à adequada inserção urbana, com a realização de empreendimentos em áreas dotadas de infraestrutura e serviços públicos.
No que tange à sustentabilidade das edificações residenciais, a matéria já se encontra devidamente disciplinada por legislação municipal recentemente editada, a saber, Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS - Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016) e Código de Obras e Edificações (COE - Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017).
Nesse sentido, dentre as diretrizes estabelecidas pela LPUOS, está o incentivo à promoção de construções sustentáveis visando reduzir emissões de gases de efeito estufa, reduzir o consumo de água e de energia, otimizar a utilização do espaço público e contribuir para a melhoria das condições ambientais, bem como a promoção da habitação de interesse social nos territórios com oferta de serviços públicos. Também nesse contexto, o Anexo I do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamenta o COE, em seus itens 3 e 5, disciplina tecnicamente as condições ambientais das edificações, assim como as de aeração e insolação.
Especificamente quanto à política habitacional de interesse social da cidade, assinala-se caber à Secretaria Municipal de Habitação a elaboração, coordenação, implantação, gestão e avaliação de programas e ações, tendo-se a COHAB como órgão executor. A formulação de novos programas com a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação deve seguir a legislação própria que normatiza seus procedimentos, sempre de acordo com as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Habitação que detém competência legal para definir a política municipal nesse campo.
Por fim, de se registrar que a atual produção habitacional da COHAB está pautada no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, gerido pelo Ministério das Cidades e operado pela Caixa Econômica Federal, e segue normas técnicas estabelecidas nesse programa, inclusive quanto à identificação das áreas, elaboração de projetos e execução de obras.
Nessas condições, sou compelido a vetar a propositura na sua totalidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo