CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 259/2007; OFÍCIO DE 20 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 259/07

Ofício A.T.L. nº 128/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1822/08

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 259/07, de autoria da Vereadora Mara Gabrilli, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 15 de abril do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade da fiscalização quanto ao uso das vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo.

Nesse sentido, de acordo com a propositura em relevo, referidas vagas deverão ser fiscalizadas pelos respectivos estabelecimentos com a finalidade de coibir a sua ocupação por veículos não portadores da identificação que especifica, sob pena de cominação de multa pecuniária, pela Prefeitura, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada veículo irregularmente estacionado durante os respectivos períodos de funcionamento.

No entanto, embora louvável a intenção de sua autora de criar mecanismo destinado a garantir o uso dessas vagas reservadas apenas pelas pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, conforme direito que lhes é assegurado nos termos da legislação específica, a medida não reúne as condições constitucionais e legais necessárias à sua conversão em lei, conforme restará a seguir evidenciado.

Com efeito, constitui a reserva de vagas em estacionamentos de uso público e de uso coletivo um dos instrumentos compreendidos na política governamental voltada à garantia e à ampliação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como são exemplos a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, as Leis Municipais nº 10.832,de 5 de janeiro de 1990, e nº 11.506, de 13 de abril de 1994, bem como o Decreto Municipal nº 36.073, de 9 de maio de 1996.

Na essência, referidos diplomas normativos prevêem que os próprios entes estatais, relativamente aos estacionamentos de uso público e às vias públicas, assim como os estacionamentos privados de uso coletivo procedam à reserva das aludidas vagas, sob pena de, no caso desses últimos, sujeitarem-se à cominação da sanção que especifica, podendo inclusive chegar à cassação de suas respectivas licenças de funcionamento.

Em assim sendo, no que concerne aos estacionamentos privados de uso coletivo, a obrigação imposta deverá ser satisfeita pelos proprietários desses estabelecimentos, cabendo à Administração, na condição de titular do poder de polícia, fiscalizar o seu cumprimento.

Entretanto, consoante explicita o comando normativo contido no artigo 1º do projeto de lei em apreço, o uso das vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser fiscalizado pelos próprios estacionamentos, sob pena de pagamento de multa pecuniária.

Em outras palavras, o texto legal proposto preconiza a delegação do poder de polícia administrativa, na espécie, a fiscalização do uso das citadas vagas reservadas, a pessoas jurídicas de direito privado (estacionamentos particulares de uso coletivo), hipótese essa inconcebível à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Realmente, segundo preleciona o insigne administrativista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“..., pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.” (Curso de Direito Administrativo, 20ª edição, 2006, revista e atualizada até a Emenda Constitucional nº 48, de 10.8.2005)

Conforme se infere da definição desse ilustre doutrinador, consubstancia o poder de polícia restrição de direito que se impõe à liberdade individual em prol do interesse público, configurando, por essa razão, uma das mais expressivas faces do poder de império do Estado, ao qual foi outorgado uma série de poderes-deveres para o alcance das finalidades previstas no ordenamento legal.

Extrai-se daí que poder de polícia lhe é conferido pela lei de modo restritivo, vale dizer, somente na medida do essencialmente necessário para a garantia do bem comum. Nesses termos, apenas quem pode exercer tal poder-dever é o agente competente, isto é, aquele a quem a lei dotou de um plexo de poderes exclusivamente destinados ao escorreito exercício da função administrativa, sempre em favor da “res publica”.

Se assim é, indubitavelmente não cabe delegar esse poder ao particular, como pretendido pela mensagem legislativa em destaque, vez que este não se encontra investido dessa competência. O poder de polícia, frise-se novamente, é indelegável justamente por externar a imperatividade estatal até mesmo mediante o uso da força. De se observar que, na situação sob exame, ocorrendo a ocupação de vaga reservada ao portador de deficiência ou com mobilidade reduzida por pessoa não autorizada, deverá o poder público proceder à remoção do veículo e aplicar multa a seu infrator, o que já não poderia ser feito pelo particular, caso a propositura viesse a ser convertida em lei.

Por fim, cumpre destacar que também não se conforma com o Direito Pátrio a imposição de penalidade a quem não seja o infrator da lei.

De fato, de acordo com a legislação em vigor, incumbe aos estacionamentos privados de uso coletivo reservar as vagas para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, identificando-as mediante visível demarcação e sinalização. No mais, compete aos demais cidadãos respeitar o uso das vagas dessa maneira reservadas.

Por conseguinte, na ocorrência de ocupação indevida de referidas vagas, embora devidamente identificadas como de uso privativo daquelas pessoas, o infrator será o cidadão que proceder a esse desrespeito, e não o estacionamento, aplicando-se à hipótese vertente, por analogia e com as devidas proporções, o princípio emergente do disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, plenamente aplicável a todos os ramos do Direito, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, qual seja, do verdadeiro transgressor da norma.

Nessas condições, evidenciadas a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida, sou compelido a vetar integralmente o texto vindo à sanção com suporte no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo