CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 258/2016; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 258/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 258/16

Ofício ATL nº 10, de 28 de janeiro de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0003/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 258/16, de autoria dos Vereadores José Police Neto e Rinaldi Digilio, aprovado em sessão de 19 de dezembro de 2019, que regulamenta o Serviço de Moradia Social e institui o Programa Locação Social.

Não obstante o meritório intento de seus autores, que buscam, com a propositura, reduzir o déficit habitacional de grupos em situação de vulnerabilidade social, vejo-me compelido a vetá-la em sua integralidade.

Por primeiro, saliente-se que o Programa de Locação Social já se encontra devidamente regulamentado no Município, tendo sido instituído pela Resolução nº 23 do Conselho do Fundo Municipal de Habitação – CFMH, de 12 de junho de 2002, que determina competir à Secretaria Municipal de Habitação a publicação de instruções normativas para a sua operacionalização.

Nesse sentido, a disciplina do tema na esfera infralegal mostra-se mais adequada e consentânea ao interesse público, permitindo maior dinamicidade nas respostas a serem oferecidas às demandas sociais.

A par disso, conforme análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Municipal de Habitação, o projeto de lei em exame traz dispositivos que se encontram em dissonância com o Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014), notadamente com seus artigos 296, inciso II e 339, inciso I e parágrafo 1º; com os Mapas 3 e 3A e Quadro 5; e, por fim, com o Quadro 4 da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS (Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016).

Com efeito, a propositura diverge dos citados ditames legais, ao estabelecer incentivo urbanístico sem fazer uma adequada delimitação para que este abranja apenas a categoria “Habitação de Interesse Social”. No mais, dispõe sobre o uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB de forma alheia à prevista pelo PDE, introduz fator de interesse social diverso do estabelecido naquela Lei e, ainda, prevê características para os empreendimentos residenciais de locação social em desacordo com as normas gerais de ordenação da Cidade.

Finalmente, conforme manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, não há previsão de recursos para a implantação da sistemática criada no Projeto de Lei, mostrando-se inviável o atendimento, nessa senda, de previsões como a do parágrafo 5º do artigo 2º da propositura, que estabelece a transferência de recursos financeiros, pelo Município, a beneficiários dos programas de Aluguel Social, Parceria Social e outros programas de atendimento emergencial de moradia para os quais não haja atendimento em unidades de parque próprio de locação ou pelo Serviço de Moradia Social.

Trata-se, em verdade, de substancial aumento de despesas, onerando o erário municipal sem estudos de impacto de médio e longo prazo e sem a correspondente compensação por meio de aumento de receitas, em afronta ao artigo 17, parágrafo 1º de Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), bem como sem previsão no Plano Plurianual 2018-2021, exigência prevista pelo artigo 167, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Ademais, a propositura faz menção a uma série de benefícios de ordem tributária, em seus artigos 4º; 10, inciso X; 29; 53, parágrafo 2º; 57 e 60, de forma genérica, tratando-se de matéria cujo regramento, ao contrário, depende de lei específica, por disposição expressa contida no artigo 150, parágrafo 6º da CF.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo