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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 257/2006; OFÍCIO DE 25 de Julho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 257/06

OF ATL nº 135/07

Ref. Ofício SGP 23 nº 3252/2007

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 26 de junho de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 257/06, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de notificação e autuação da multa de trânsito por via postal, com aviso de recebimento, ao proprietário do veículo automotor.

Não obstante reconheça as nobres intenções de seu autor, vejo-me na contingência de apor veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

O assunto tratado pela propositura diz respeito ao trânsito, matéria cuja competência legislativa cabe, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, privativamente à União que, a esse respeito, fez editar a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Seu artigo 5º cria o Sistema Nacional de Trânsito, definido como o “conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.

O Sistema Nacional de Trânsito é composto por diversos órgãos, dentre os quais se destaca, em matéria de normatização, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo desse sistema.

Disciplinando a matéria relativa às autuações e penalidades, o citado diploma legal estabeleceu o procedimento pelo qual é comunicada ao proprietário do veículo a ocorrência de uma infração de trânsito. Referido procedimento tem início, de acordo com seu artigo 280, na lavratura do “auto de infração”, do qual constarão informações relevantes, tais como a tipificação da infração, o local, data e hora de seu cometimento, os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação.

Posteriormente, consoante a dicção do artigo 281, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Em seguida, se for o caso de aplicação de penalidade, determina a lei federal que será expedida a “notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.

Como se vê, portanto, a lei federal, diversamente do texto vindo à sanção, não restringe as notificações à via postal, mas estabelece que também por “outro meio tecnológico hábil” possa ser dada ciência da imposição da penalidade ao proprietário ou infrator.

Além disso, o órgão normativo competente, nos termos do artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, que é o citado CONTRAN, editou a Resolução nº 149/2003, dispondo “sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator”. Disciplinou, assim, inteiramente a matéria, destacando-se seu artigo 3º, segundo o qual, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, sendo que, na hipótese de remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da referida notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Por outro lado, releva considerar que o cumprimento da medida demanda dispêndio significativo de recursos, sem assegurar, todavia, a necessária eficiência no aperfeiçoamento das ações estipuladas pela mencionada legislação federal de trânsito, afigurando-se, sob esse aspecto, em desconformidade com o interesse público.

Demais disso, a medida envolve matéria orçamentária, cuja iniciativa para legislar é reservada ao Executivo, por força do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, ferindo, pois, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a adoção da providência nela prevista importa expressivo aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, porém, com os correspondentes recursos.

Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo