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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 256/2004; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 256/04

OF ATL N° 08/06

Ref. : Ofício SGP 23 nº 6084/2005

Senhor Presidente

Pelo ofício referenciado, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 256/04, de autoria do Vereador José Américo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 13 de dezembro de 2005, que altera a redação do artigo 23 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.

Previamente à exposição dos motivos que me levam a vetar a medida, há de se aclarar o seu objeto, explicitando a modificação que se pretende introduzir no diploma legal vigente.

A Lei nº 11.039, de 1991, disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos deste Município.

Em seu artigo 4o, mencionada lei classifica os ambulantes em 3 categorias, a saber: “A”, os deficientes físicos de natureza grave; “B”, os deficientes físicos de capacidade reduzida e os sexagenários; “C”, os fisicamente capazes e os egressos do sistema penitenciário (os últimos acrescentados pela Lei nº 13.635, de 1o de agosto de 2003).

Em seu artigo 23, autoriza os ambulantes da categoria “A” a fazer uso de dois auxiliares e os da categoria “C” a tão somente um. A relação diretamente proporcional entre redução de capacidade física e número de auxiliares é cristalina, tanto que para ambulantes da categoria “C” o uso de auxiliar não é permitido.

Pois bem. O projeto ora analisado almeja, por meio de alteração ao artigo 23, reconhecer à última categoria –– pessoas fisicamente capazes e egressos do sistema penitenciário –– o direito de se utilizar de um auxiliar. O legislador, em síntese, justifica-se dizendo que tais ambulantes nem sempre podem estar presentes no exercício de suas tarefas, bem como que a medida gerará novos empregos.

Delineado o objeto da propositura, passo, a seguir, às razões que me obrigam ao veto, as quais, de acordo com as justificativas do ilustre vereador, se dividem em dois tópicos.

Quanto à alegada necessidade dos ambulantes de se ausentar do trabalho que lhe é permitido pela Administração Municipal, importa considerar os dispositivos da própria lei que se visa alterar.

A Lei nº 11.039, de 1991, condiciona a utilização das vias e logradouros públicos à expedição do Termo de Permissão de Uso - TPU, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, revogável a qualquer tempo, a juízo do Executivo, sem que assista ao interessado direito à indenização (artigo 11).

Diz, ainda, a lei que a permissão de uso é outorga unilateral do Poder Público Municipal a pessoas físicas que satisfaçam suas disposições. O TPU pressupõe a apresentação de requerimento acompanhado de documentos pessoais do interessado (RG, CPF, CCM, atestado de bons antecedentes, comprovante de residência, ficha de saúde, atestado sobre o grau de deficiência) e dele constará o nome do permissionário, fotografia, número, ramo de atividade, local e horário de exercício, nome do auxiliar quando for o caso (artigos 13, 14 e 16).

Além disso, nos termos da lei, são deveres do ambulante o exercício pessoal de sua atividade –– comprovável mediante exibição do TPU e do Cartão de Identificação –– e o respeito ao horário de trabalho determinado pela Administração, sendo-lhes proibido ceder a terceiros, a qualquer título, sua permissão, ponto fixo ou equipamento, sob pena de multa e até cassação do TPU (artigos 32 a 34)

Como se vê, ao próprio ambulante cabe a obrigação de exercer “de per si” a atividade, não podendo dela ausentar-se. Por isso mesmo o TPU é concedido com exclusividade à pessoa física que preencha os requisitos legais –– aferíveis pela análise dos documentos por ela apresentados –– e contém os dados privativos e fotografia do permissionário, que deve portá-lo sempre para efeitos fiscalizatórios.

A previsão de que deficientes físicos e sexagenários tenham auxiliares, na medida de sua incapacidade, visa nada mais do que lhes tornar viável esse desempenho pessoal por meio da ajuda de terceiro no que respeita a locomoção, montagem e desmontagem das barracas e atendimento aos clientes. Contrariamente, os ambulantes da categoria “C” não sofrem de qualquer restrição quanto à capacidade física, não havendo razão para o uso de auxiliares.

No tocante à propugnada criação de empregos, importa desde já assinalar que a medida, acaso convertida em lei, diversamente de seu intuito, aumentaria o número de indivíduos a exercerem trabalho de modo informal, vale dizer, sem respeito à legislação trabalhista, até porque a precariedade da permissão de uso não se coaduna com a natureza das relações empregatícias que se pretende ver estabelecidas.

Aliás, a implementação da proposta em comento, terminaria por induzir a instalação de um comércio propriamente dito, sem observância à legislação que o rege.

Sob outra ótica, a atuação de mais uma pessoa por ambulante fisicamente capaz ocasionaria evidentes prejuízos na ordenação do espaço público, sob os prismas da segurança, higiene, estética, afetando, diretamente, a qualidade de vida, o conforto e o bem-estar da coletividade, para não se falar nas implicações de ordem viária.

A proposta contraria, mais, os objetivos da Política de Paisagem Urbana previstos no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, como os de assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana e o de disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, conforme parâmetros legais expressamente discriminados em lei (artigos 91 e 92).

Os logradouros públicos já cumprem funções bastante complexas no que respeita à circulação, acesso a lotes, composição da paisagem, passagem de redes de infra-estrutura, lazer e outras. Portanto, devem ser resguardados de outras funções, como a de servir de local de trabalho para particulares.

Por último, cabe lembrar que a administração dos bens municipais é competência exclusiva do Executivo, nos termos do artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como é de sua iniciativa privativa legislar sobre o gerenciamento do patrimônio público, sendo flagrante o vício de iniciativa, com violação ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição da República, no artigo 5° da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6° de nossa Lei Maior.

Conseqüentemente, seja por contrariar as disposições constitucionais e legais vigentes, seja por ferir o interesse público, sou compelido, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a apor veto integral à propositura, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

 

JOSÉ SERRA

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo