Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 255/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02704/2011
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 255/08, de autoria da Vereadora Marta Costa, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 2 de agosto de 2011, o qual objetiva alterar “a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir duas semanas de estudos e conscientização dos malefícios do uso excessivo do computador, a serem realizadas anualmente, uma em cada semestre letivo”.
Em que pese seu louvável propósito, a iniciativa não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Por primeiro, observa-se que, relativamente às unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, a propositura incorre em interferência nas competências, encargos e atribuições de órgãos do Executivo, a saber, a Secretaria Municipal de Educação e as escolas municipais, dispondo sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, daí decorrendo sua ilegalidade.
No que respeita ao mérito, cumpre assinalar que o ato legislativo em análise desatende o ordenamento jurídico que norteia a estrutura educacional brasileira.
Explica-se: a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso IX, e § 1º, reservou à União a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre educação e ensino, estipulando, ainda, no artigo 210, a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Com fundamento nesses ditames constitucionais, a União elaborou e editou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). Em seu artigo 26, referida lei determina que os currículos do ensino fundamental e médio tenham uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e unidade escolar, por uma parte diversificada, segundo as características regionais e locais.
Desse modo, contanto que observem as normas gerais fixadas pela União, bem como a base nacional comum e, ainda, os mencionados parâmetros curriculares, os Municípios têm autonomia administrativa para organizar seu próprio sistema de ensino e, por sua vez, as unidades escolares, sejam da rede pública ou particular, devem elaborar e executar sua proposta pedagógica, com progressivos graus de autonomia, nos termos dos artigos 12 e 15 da LDB.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação informou as atividades já realizadas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em consonância com a normatização superior ora apontada, tal como a implementação do Programa de Informática Educativa, com uma hora-aula semanal no curso do horário regular das aulas, a ser ministrada por Professores Orientadores de Informática Educativa, estando também previstas a realização de pesquisas durante o contraturno, em laboratório específico, de modo a promover a formação contínua de educadores e estudantes em cursos semipresenciais, oficinas e projetos em ambientes virtuais de aprendizagem colaborativa, voltados para a comunicação, pesquisa e publicação na Internet, ações essas que permitem, de maneira natural e eficiente, a transmissão de esclarecimento quanto ao uso imoderado do computador.
Além disso, é pertinente ressaltar a implantação dos Laboratórios de Informática Educativa, criados pelo Decreto nº 34.160, de 9 de maio de 1994, com a finalidade de possibilitar, aos alunos das escolas municipais, o uso da informática como instrumento auxiliar do processo educacional. Tais ambientes de aprendizagem foram organizados considerando a necessidade da integração de suas atividades com o currículo da unidade de ensino e a importância da correlação entre as metas fixadas nos planos de trabalho desses laboratórios com aquelas estabelecidas nos diversos programas educacionais implantados pela Secretaria Municipal de Educação, relevando destacar que uma dessas metas é justamente potencializar o uso crítico dos diferentes recursos tecnológicos.
Diversamente não ocorre no universo das instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada, as quais, como é de conhecimento público, contam, em sua generalidade, com aulas e atividades de informática, visando a aquisição do saber tecnológico aliado à apreensão de informações atinentes às demais disciplinas obrigatoriamente ministradas aos estudantes, cujos professores estão sempre atentos à questão do mau uso do computador.
Verifica-se, pois, que regras de conscientização acerca do uso adequado desse equipamento são sistematicamente incorporadas, durante o ano inteiro, às atividades educacionais de todas as instituições de ensino, fazendo parte da rotina escolar, inclusive de modo associado a matérias que abordam assuntos relacionados à saúde e às relações sociais – ciências, educação física e outras que tenham reflexo na formação do aluno como um todo –, bem como pelo desenvolvimento dos denominados Temas Transversais dos Parâmetros Curriculares Nacionais, que elegem como objetivo tornar os alunos capazes de adotar hábitos saudáveis, de saber utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para construir conhecimento e de questionar a realidade, dentre outras ações afins.
Por outro lado, a reserva anual de duas semanas para esse único fim não somente compromete a carga horária das disciplinas que compõem a grade curricular e as tarefas já programadas, em detrimento de seus conteúdos e do planejamento escolar, mas também se contrapõe às diretrizes fixadas pelo sistema de ensino municipal e à proposta pedagógica das unidades educacionais, em descompasso com os dispositivos constitucionais e legais regentes da matéria, a par de contrariar o interesse público.
Finalmente, a medida, que acaba por alcançar os estabelecimentos particulares, incide em contrariedade ao inciso II do artigo 18 da LDB, segundo o qual os sistemas municipais de ensino compreendem tão somente as instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo