Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 255/2001
Ofício ATL nº 084/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0065/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 255/2001.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Raul Cortez dispõe sobre a proibição de comercialização de uniformes, insígnias, coletes e qualquer outro meio de identificação de policiais civis, militares, membros das Forças Armadas e Guarda Metropolitana de São Paulo, fora das instalações das respectivas instituições.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A Constituição do Estado de São Paulo, no Capítulo referente à Segurança Pública, prevê que Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização e o funcionamento da Polícia Militar (artigo 141, § 2º).
Ainda o mesmo diploma legal estatui que a polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (artigo 139, § 2º), todas subordinadas ao Governador do Estado, por força do preceito contido no artigo 144, § 6º, da Constituição da República.
Vê-se, pois, que a proposta em questão, ao proibir a comercialização de uniformes, insígnias, coletes e qualquer outro meio de identificação de policiais civis e militares fora das instalações das respectivas instituições, interfere na organização da polícia do Estado, ou seja, invade o Legislativo Municipal matéria privativa do Estado.
Vale ressalvar que o Decreto Estadual nº 1.828, de 28 de junho de 1973, e a Lei Estadual nº 269, de 25 de junho de 1974, disciplinam o uso de uniformes pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo ao ente estadual, portanto, disciplinar as restrições quanto à sua comercialização.
A propositura alcança também os membros das Forças Armadas e da Guarda Civil Metropolitana. No que tange aos primeiros, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 142, que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, tendo como missão essencial a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais.
Aliás, a organização das Forças Armadas está prevista na Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, configurando-se, portanto, mais uma vez, a invasão do Legislativo Municipal, desta feita em matéria privativa da União.
No que respeita aos uniformes dos componentes da Guarda Civil de São Paulo, cumpre observar o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 40.001, de 26 de outubro de 2000:
“Art. 3º - A Guarda Civil Metropolitana fornecerá gratuitamente os uniformes de posse obrigatória, a todos os seus componentes, que por força de suas atribuições estão obrigados a usá-los”.
Não há se cogitar, por conseguinte, de comercialização dos uniformes da Guarda Civil Metropolitana, já que fornecidos gratuitamente.
D’outra face, a mensagem em causa não faz qualquer distinção quanto à origem dos produtos cuja comercialização pretende proibir, podendo-se concluir que abrange inclusive aqueles provenientes de fornecedores eventualmente autorizados.
Nesse sentido, ao limitar a comercialização de produtos lícitos, a proposta fere o princípio da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, além dos direitos dos consumidores, todos consagrados na Constituição Federal.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional e ilegal, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo