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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 253/1996; OFÍCIO DE 16 de Outubro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 253/96

Ofício ATL. nº 605/02

Ref.: Ofício nº 18/Leg.3/0566/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0566/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 17 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 253/96.

De autoria do Vereador Edivaldo Estima, a propositura obriga os condomínios residenciais situados no Município de São Paulo, sejam verticais ou horizontais, a manter brigada de incêndio, determina a afixação de lista com identificação de seus membros na portaria do condomínio, concede prazo para adequação à nova lei e impõe multa para o caso de descumprimento.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelos motivos a seguir aduzidos.

O tema “segurança de edificações” está disciplinado no Anexo 12 do Código de Obras e Edificações, bem como nos Anexos 12 e 17 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992. De acordo com as disposições dessas normas legais, a brigada de combate a incêndio é qualificada como um item dos assim denominados “sistemas de segurança”, cuja necessidade ou não de instalação, de acordo com os critérios orientadores do COE, fundamenta-se em dois fatores básicos, a saber, o uso e as características físicas da edificação.

Com base nessas premissas, pode-se afirmar que na elaboração do texto vindo à sanção foi cometido equívoco de natureza conceitual, ao se vincular a obrigação de formação de brigada apenas ao uso residencial, desconsiderando-se as características físicas das edificações, tais como altura e população, o que pode resultar em situações inusitadas de cumprimento da exigência sem que isso acrescente mais segurança ao imóvel, impondo, dessa forma, ao condomínio, ônus destituído de qualquer finalidade.

Assim, o Código de Obras e Edificações já determina as edificações que devem possuir sistema básico de segurança, aí incluída a brigada de prevenção e combate a incêndio, em função das características da construção, bem como dos materiais nela depositados. As residências, por suas próprias características, limitam muito o risco de incêndio, diferentemente, por exemplo, de prédio comercial ou industrial que estoque produtos combustíveis e inflamáveis.

Verifica-se, também, que o regramento proposto não se fundamenta em elementos ou critérios técnicos que o justifiquem. Ademais, ao estabelecer tal obrigação para os condomínios residenciais levando em conta apenas o uso da edificação, o texto aprovado cria situação não isonômica em relação aos demais tipos de edificações, como sejam as de finalidades comerciais, industriais, institucionais e de serviço.

A evidenciar a citada falta de critério técnico, aponte-se que a constituição da brigada em condomínios horizontais é absolutamente desnecessária, sob o ponto de vista de segurança das pessoas, já que cada moradia desses condomínios possui acesso direto ao exterior e a espaço aberto e descoberto. Por esse motivo, o Programa de Brigada de Incêndio (NBR 14276/99) não a exige para as residências unifamiliares.

Nos termos do citado Programa, a brigada de incêndio dos edifícios de apartamentos obrigados a mantê-la deve ser composta por seus funcionários. Em razão dessa norma, a formação da brigada — por força agora da medida ora vetada, que não faz qualquer distinção concernente às características físicas da edificação — restaria inviabilizada em pequenos edifícios, nos quais não é incomum a inexistência de quadro fixo de empregados.

Finalmente, assinale-se a inconveniência de introduzir-se disposição tão pontual em matéria específica e de grande complexidade, que, de resto, já se encontra devidamente disciplinada.

Nessa conformidade, considerando as razões acima expendidas, vejo-me impedida de acolher o texto encaminhado à sanção, sendo, pois, compelida a vetá-lo integramente, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo