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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 252/2004; OFÍCIO DE 6 de Setembro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 252/04

OF. ATL 134/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2272/2006

 

Senhor Presidente

 

Nos termos do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de agosto de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 252/04, de autoria do Vereador Rubens Calvo, que isenta de cobrança para a utilização dos transportes públicos na Cidade de São Paulo os pacientes portadores de doenças crônicas, graves, consumptivas e que os impossibilite de trabalhar, bem como direito a acompanhante.

A medida, além de conferir a mencionada isenção, estipula um rol de doenças que, necessitando de tratamento intensivo em um período, dão ensejo à concessão do benefício, estabelecendo para tanto a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico à São Paulo Transporte S/A com vistas à obtenção do documento hábil ao exercício de tal direito.

Primeiramente, cabe observar que a isenção pretendida pelo projeto aprovado interfere claramente no custo do transporte e na fixação da tarifa, envolvendo, pois, questão que repercute em matéria orçamentária, ao mesmo tempo em que configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão de serviço público. Ressalte-se, nesse particular, o artigo 178 da Lei Maior Local, o qual determina que as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Executivo.

Desse modo, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências do Poder Executivo, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público.

Com efeito, a questão relativa às isenções e reduções tarifárias no sistema de transporte coletivo municipal acha-se devidamente disciplinada por lei específica, que confere ao assunto tratamento amplo e sistemático.

De fato, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece, no § 4º de seu artigo 27, que “as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos”.

Assim, de acordo com a normatização vigente, a concessão de qualquer gratuidade ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar o usuário pagante, a fim de atender à despesa resultante do benefício, em razão da atual fonte de receita do sistema, para a remuneração do operador, consistir na arrecadação tarifária.

Acresça-se, ademais, que já são assegurados por lei diversos descontos e isenções aos estudantes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, policiais militares fardados, integrantes da Guarda Civil Metropolitana, das Forças Armadas, entregadores de correspondência do Correio e oficiais de justiça, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes.

Destarte, não há dúvida que a ampliação do universo de tais gratuidades concorrerá para o acréscimo de novos custos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, já bastante sobrecarregado, cujos ônus recairiam sobre os usuários que pagam a tarifa e o erário municipal, vindo a comprometer a saúde financeira do sistema, o que, a toda evidência, contraria o interesse público.

Por outro lado, não há como deixar de assinalar que, ao impor a necessidade de aporte adicional de recursos – de elevado montante, frise-se – a medida acarreta considerável aumento de despesas, sem a indicação dos recursos correspondentes, a par de envolver matéria orçamentária e de interferir na competência exclusiva do Executivo para conduzir a execução orçamentária. Além disso, acha-se em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que a inquina simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado”. (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99: no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN nº 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des.Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Abordando-se agora a situação vigente, no campo da gratuidade de tarifas, é preciso considerar a existência da Lei nº 11.250, de 1 de outubro de 1992, que dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais. Em seu artigo 2º, a lei especifica que, no caso das “pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos”, o laudo médico, em atestando a necessidade de acompanhante, este também terá direito à gratuidade da tarifa.

Para a implementação desse texto legal, foi editado pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans documento intitulado Instruções para a Obtenção da Carteira de Passageiro Especial (D.O.M. de 12 de maio de 2000), em que são especificadas as deficiências que autorizam a emissão da referida carteira. São doenças classificadas por códigos especiais da norma internacional CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). Trata-se, assim, de critério técnico, diversamente do texto aprovado que apresenta termos genéricos os quais, embora alguns deles se refiram a doenças conhecidas, não obedecem ao rigor da nomenclatura técnica e respectivos códigos constantes da citada norma internacional. Registre-se, a este passo, o inusitado emprego, no § 1º do artigo 1º da propositura, por sua extrema generalidade e abstração, da expressão “enfim, toda terapia que seja vital e obrigatória dentro de uma periodicidade”.

As doenças genericamente citadas, a saber, as “crônicas, graves, consumptivas e que impossibilite de trabalhar” constituem-se, na verdade, de relação de condições clínicas crônicas, com potencial de evoluir para graus de gravidade variável, mas não incapacitantes por si mesmas. Não há um detalhamento dos quadros clínicos, de sorte que o critério que a Administração Pública deve seguir é aquele da classificação individualizada das doenças que ensejam a concessão da gratuidade, como efetivamente vem sendo feito.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam irremediavelmente o texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na integra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo