CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 249/2002; OFÍCIO DE 11 de Setembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 249/02

Ofício ATL nº 566/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0474/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 249/02, proposto pelo Vereador Celso Jatene.

A propositura visa, em resumo, assegurar ao morador de unidade habitacional desprovida de garagem ou cujo número de vagas na garagem não corresponder ao número de unidades habitacionais, na hipótese de edifício residencial multifamiliar, quando confrontante com via pública explorada pelo sistema de Zona Azul, o estacionamento gratuito, por tempo indeterminado, de até 1 (um) veículo de sua propriedade na via pública defronte à sua residência. Para tanto, bastará comprovar a sua identidade, a propriedade do veículo e a inexistência ou insuficiência de garagem.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

De início, evidencia-se que a medida legisla sobre organização administrativa, serviços públicos e administração de bens municipais, interferindo nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, bem como implica em renúncia de receita pública, o que é vedado ao Legislativo.

Com efeito, a propositura incorre em vício de iniciativa, contrariando o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.

Ademais, dispõe sobre uso de bens municipais, que são as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos, conflitando com o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para a administração desses bens.

De outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas e, ainda, para planejar, projetar, regulamentar, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada (artigo 24, II, VI e X).

Assim, no Município de São Paulo, o Sistema de Estacionamento Rotativo - conhecido como Zona Azul - é gerenciado pelo DSV, o qual estabelece as diretrizes para a prestação dos serviços públicos inerentes ao trânsito.

Nesse tópico, importa esclarecer que, para a administração desse sistema, são observados parâmetros resultantes de estudos técnicos, aplicáveis, quando necessário, na delimitação de vagas e na fixação dos preços públicos correspondentes ao estacionamento nas áreas marcadas.

A demarcação de vagas considera o uso do solo, a fluidez, a capacidade, a disponibilidade das vias e a demanda de estacionamento. Já a fixação dos preços, a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.895, de 25 de maio de 1966, considera o tempo de parada, as condições do local, as características dos veículos e outros fatores.

Portanto, o favorecimento de certo segmento da população não serve como critério para a administração do sistema, mas gera privilégio, em descompasso com o princípio da igualdade de todos perante a lei.

Como se vê, a intenção, conquanto nobre, configura ingerência na condução da gestão administrativa, alterando procedimentos e rotinas administrativas, o que acarretaria a mobilização de recursos humanos e materiais e a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais. Tal matéria também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, em contraposição ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2° da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Maior local.

Não obstante a suficiência das razões de inconstitucionalidade e de ilegalidade apontadas, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.

A existência de Zona Azul é medida de racionalização do uso das vias públicas, visando atender a maior número de usuários, quando a demanda de estacionamento de veículos é significativa em um local.

Obtém-se, pela restrição ao tempo de estacionamento e cobrança de permanência do veículo na vaga, aumento de rotatividade destas vagas, melhorando a circulação, multiplicando as oportunidades de estacionamento em áreas de comércio e serviços, democratizando o uso do espaço público, colaborando com a redução do número de acidentes e com a melhoria da qualidade de vida na cidade.

As exceções a esse sistema são somente as relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 29 do CTB e dirigem-se aos prestadores de serviço público ou de utilidade pública, devidamente identificados e sinalizados, com vistas a atender necessidades essenciais da sociedade, proporcionando-lhe condições básicas de bem comum.

A par disso, os moradores em áreas de Zona Azul já se encontram adequadamente protegidos, eis que a Secretaria Municipal de Transportes, por meio da Portaria n° 147/92- SMT.GAB, criou o “Cartão de Estacionamento de Morador”, que autoriza o estacionamento contínuo nessas áreas, de segunda a sexta-feira, no período das 17 às 10 horas do dia seguinte, com o pagamento mensal de preço público, sem qualquer restrição aos sábados e feriados.

Justifica-se o procedimento do Executivo Municipal, vez que se os órgãos de trânsito pudessem permitir vagas gratuitas na Zona Azul para todas as categorias de cidadãos, praticamente deixariam de existir, nas vias públicas, espaços livres para os veículos dos demais usuários, implicando em privatização de bem uso comum do povo.

Logo, conclui-se que o projeto aprovado revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, motivo pelo qual vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, dignar-se-á ao seu reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo