Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 246/13
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 17, de 9 de janeiro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2753/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 246/13, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado na sessão de 9 de dezembro de 2014, regulamentando o estacionamento defronte às padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, para possibilitar a parada de veículos nas vias públicas, desde que acionada a sinalização de emergência e pelo tempo máximo de 15 minutos.
Como se sabe, no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a tarefa de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, no que se insere a matéria ora versada.
No caso do Município de São Paulo, essas funções estão a cargo de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, o qual detém o conhecimento técnico para tanto.
Além disso, a regulamentação da permissão de estacionamento não deve ser feita de forma genérica tal como prevê o texto aprovado, abrangendo ampla gama de estabelecimentos, sob pena de oferecer risco ou prejuízos à segurança e mobilidade dos usuários da via pública. Com efeito, as normas de sinalização de trânsito devem ser precedidas de análise técnica, caso a caso, que contemple o porte, a demanda, a localização do estabelecimento e que considere as condições físicas e operacionais e o impacto no sistema viário.
Vale ressaltar, outrossim, que a veiculação da medida prevista por meio de lei trará transtornos para a Cidade, pois, dado o processo complexo para sua eventual modificação, o Executivo ficará impedido de agir prontamente no exercício de seu poder-dever de bem gerenciar a circulação do trânsito, de acordo com os indicadores temporais, espaciais e circunstanciais provenientes de estudos efetuados por seus órgãos técnicos especializados.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO MADORMO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo