CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2008; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 245/08

Ofício ATL nº 144/11

Ref.: OF-SGP23 nº 3476/2011

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 245/08, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2011, de autoria do Vereador José Américo, que "dispõe sobre a criação no âmbito de cada Subprefeitura do Dia do Munícipe".

A propositura institui o Dia do Munícipe, em seu artigo 1º, detalhando, nos demais dispositivos, como se dará o atendimento do munícipe, nesse dia, pelo próprio Subprefeito.

Verifica-se, de pronto, que a medida aprovada conflita com os artigos 75 e 78 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo os quais aos Subprefeitos cabe, além do estabelecido em legislação, auxiliar diretamente o Prefeito na administração da cidade, coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Chefe do Executivo, sugerir o planejamento municipal e, ainda, propor prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas na Subprefeitura.

Registre-se também o descompasso do texto aprovado com as atribuições dos Subprefeitos expressamente definidas na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002 – editada em cumprimento ao disposto no artigo 77 da Lei Maior Local –, quais sejam, exercer a Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, cabendo-lhes a decisão, direção, gestão e controle dos assuntos municipais em nível local, nos termos do artigo 3º da citada lei, bem como representar política e administrativamente a Prefeitura, na região; fiscalizar o cumprimento das normas legais; fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais; convocar audiências públicas; promover a segurança urbana e defesa civil, dentre outros encargos especificados no artigo 9º da lei, todos de natureza diversa daquele previsto no texto aprovado.

Procedendo à análise das funções de que devem se ocupar os Subprefeitos, eleitas pelas leis vigentes, verifica-se, como não poderia deixar de ser, clara observância ao Princípio da Hierarquia, segundo o qual “os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, 23ª edição, 2010, Editora Atlas, p. 70).

Esse princípio, ou pressuposto fundamental, a toda evidência, não norteou a propositura que, diferentemente da legislação vigente, não cuidou de impor aos Subprefeitos ações compatíveis com aquelas prescritas pela Lei Orgânica Municipal – como são as de coordenar, supervisionar, propor, decidir, gerir, controlar, direcionar e convocar –, mas sim o atendimento do munícipe pelo próprio e sem prévio agendamento.

A iniciativa aprovada, caso sancionada, acabaria, inclusive, por impedir o exercício de uma das prerrogativas decorrentes da hierarquia, qual seja, a de delegar as atribuições não exclusivas do Subprefeito, devendo ele próprio Subprefeito atender o munícipe no dia para tanto estipulado.

Ocorre, entretanto, que nem sempre os assuntos devem ser conhecidos pelo Subprefeito mediante atendimento pessoal ao cidadão. Na verdade, na grande maioria dos casos, a apreciação do Subprefeito tão somente repercutirá em efetiva vantagem para o munícipe após o fornecimento dos correspondentes elementos hábeis e quando previamente analisados pelos órgãos técnicos competentes.

Dessa forma, pode-se concluir que a execução da medida proposta até mesmo dificultaria o desempenho dos serviços públicos de maneira prática e rápida, visto que o Subprefeito não poderia atender o munícipe de forma para ele proveitosa, mas apenas requerer a tomada de providências, pelo que a medida aprovada revela-se contraproducente e, consequentemente, contrária ao Princípio da Eficiência, bem como ao interesse público.

Ademais, é oportuno ressaltar que, em atenção aos princípios da transparência e participação popular, a Administração já dispõe de mecanismos para uma gestão cada vez mais participativa da população, valendo destacar a possibilidade de oferecimento de denúncias, elogios, críticas e sugestões por meio das Praças de Atendimento localizadas nas Subprefeituras, pelo portal da Prefeitura na Internet ou pelo telefone 156, bem como a disponibilização eletrônica das contas do Município, na Câmara e no órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e apreciação de qualquer interessado, que poderá questionar sua legitimidade (confira-se, a respeito, os artigos 47, § 2, e 81 da LOMSP).

Pertinente asseverar também que, além desses canais de comunicação com a população, o atendimento ao munícipe já é obrigação permanente do Poder Público, não devendo ser instituída data específica para seu cumprimento. Por óbvio, nada impede que o Subprefeito venha a atender o munícipe, não cabendo, entretanto, a transformação dessa possibilidade em imposição legal aplicável de modo indistinto para todas as situações no cogitado dia.

Finalmente, visando observar a melhor técnica legislativa, a eventual criação do Dia do Munícipe deveria ser feita mediante alteração da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre eventos, sem que se imponha, reitere-se, aos órgãos técnicos municipais a maneira de sua comemoração.

Nessas condições, as razões expendidas evidenciam a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público do projeto aprovado, pelo que sou compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo