Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 243/03
Ofício ATL nº 106/11
Ref.: OF-SGP-23 nº02699/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 243/03, de autoria do Vereador José Ferreira – Zelão, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 2 de agosto do corrente, que objetiva criar no Município de São Paulo o Programa Renda Mínima para pessoas de terceira idade.
Não obstante seu inegável propósito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De acordo com o texto aprovado, o referido programa tem por objetivo conceder benefício no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município e que não recebam qualquer outro tipo de rendimento.
Desde logo, impende destacar que o texto vindo à sanção veicula assunto de natureza orçamentária, vez que acarreta despesa a ser suportada pelo erário, com impacto no orçamento municipal. Assim dispondo, contraria o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, combinado com o artigo 165, ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelecem ser de iniciativa privativa da Chefia do Executivo as leis que tratam de matéria orçamentária.
Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
Ademais, a geração de despesa – como a prevista na proposta legislativa em apreço – tem como requisito o atendimento ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), segundo o qual qualquer medida que importe a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, tratando-se de despesas obrigatórias de caráter continuado, faz-se necessário também a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio (artigo 17 da LRF).
Essa regulamentação legal busca impedir que sejam realizadas despesas que não tenham sido previstas no planejamento governamental e, via de consequência, causem distorção nas metas fiscais fixadas, gerando endividamento e desequilíbrio fiscal.
Ora, a propositura em apreço não vem acompanhada desses elementos essenciais, o que, a par da ilegalidade formal de que padece, impede ao Administrador Público dimensionar o universo de pessoas passíveis de serem beneficiadas com o aludido programa, bem como aferir o custo a ser suportado, valendo ressaltar, de outra parte, que as condições e requisitos estabelecidos no artigo 2º do texto proposto não são suficientes para garantir o controle e a fiscalização da concessão do benefício.
Desse modo, a mensagem aprovada incorre em vício de iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Prefeito, como já exposto, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a efetivação das providências e encargos administrativos por ele estabelecidos implicam aumento de despesas, sem contar com os recursos correspondentes, o que caracteriza descumprimento às regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por todo o exposto, ante as razões apontadas que demonstram a inconstitucionalidade e a ilegalidade que maculam o projeto de lei aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo