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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 242/2006; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 242/06

OF ATL nº 125/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2756/2006

 

Senhor Presidente

 

 

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara Municipal em sessão de 2 de agosto de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 242/06, de autoria dos Vereadores Ademir da Guia e Aurélio Miguel, que acresce inciso VI e § 2º ao artigo 2º da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, a qual autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário.

A propositura, em resumo, dispensa os eventos esportivos do pagamento de custos operacionais de serviços prestados pela CET, estendendo-lhes a gratuidade mesmo que as atividades neles desenvolvidas envolvam comercialização de bens ou serviços, shows artísticos e exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços.

A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Desde logo, cabe observar que o assunto veiculado no texto vindo à sanção insere-se no campo da organização administrativa, ao mesmo tempo em que implica renúncia de receita pública, já que isenta do pagamento de despesas a citada categoria, responsável por numerosos eventos, muitos dos quais de médio e grande porte, geradores de pesados encargos e gastos para o erário municipal.

Nesse sentido, a proposição configura ingerência na condução da gestão administrativa, instituindo hipótese em que a mobilização de recursos humanos e materiais e o correspondente dispêndio de verbas, imprescindíveis à prestação dos serviços viários, não serão ressarcidos por quem lhes deu causa.

Resta inequívoco, portanto, que a propositura incorre em vício de iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a gratuidade por ela outorgada importa considerável acréscimo de despesas, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos respectivos recursos, o que caracteriza descumprimento às regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O projeto aprovado, ademais, acaba por favorecer segmento específico, abrangendo não apenas os eventos locais ou de pequeno vulto, como também os espetáculos e competições esportivos de grande porte, que auferem consideráveis lucros, gerando privilégio injustificado, em descompasso com o princípio constitucional da isonomia, além de contrário ao interesse público.

Cumpre destacar que, salvo raras exceções, os eventos esportivos são realizados por empresas privadas com fins lucrativos, que promovem a venda de ingressos, a exploração de publicidade tanto do próprio evento quanto de diversos produtos, serviços e marcas, a comercialização de cotas para televisão e a cobrança de taxas de inscrição, alcançando, muitas vezes, públicos de mais de 50.000 pessoas, com expressiva arrecadação de receitas.

Desse modo, a benesse concedida pelo texto vindo à sanção não se coaduna com a diretriz adotada pela própria Lei nº 14.072, de 2005, claramente evidenciada em seu artigo 2º, segundo a qual a gratuidade é cabível nos eventos cívicos, religiosos, político-partidários, sociais e manifestações públicas, desde que não envolvam a comercialização de bens, produtos, serviços e marcas, ou, em outras palavras, não visem à obtenção de lucro nem tenham fins comerciais.

Vale lembrar, aliás, que, se o intuito da medida é incentivar a prática de atividades físicas e oferecer lazer à população, conforme exposto na respectiva justificativa, a Lei nº 14.072, de 2005, não constitui barreira alguma à consecução dessa finalidade, já que seu artigo 2º contempla os casos de dispensa acima mencionados.

A propósito, o Decreto nº 47.541, de 3 de agosto de 2006, aclarando a questão, estabelece que a dispensa de pagamento aplica-se também quando os valores arrecadados nos eventos de que trata a lei supracitada ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos forem integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes ou filantrópicos ou, ainda, como donativos, estando, pois, desonerados do aludido pagamento os eventos esportivos que tenham tais fins, seja para a promoção, por exemplo, de campanhas de saúde ou de proteção ao meio ambiente, seja para angariarem doações ou rendas para as causas já indicadas.

Por fim, a propositura contraria a regra prevista no artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei  Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), a qual determina que “as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: ... IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá”.

Ressalte-se, ainda, que a Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Estadual nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997, a qual dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, autoriza a cobrança do referido tributo em razão da prestação dos serviços da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando solicitados, em espetáculos artísticos, culturais, esportivos e outros, que tenham finalidade lucrativa.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo