CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 241/1998; OFÍCIO DE 16 de Agosto de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 241/98

Ofício A.T.L. nº 082/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0285/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 20 de julho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, na forma do Substitutivo da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, referente ao Projeto de Lei nº 241/98.

Apresentado pelo nobre Vereador Mohamad Said Mourad, o projeto dispõe sobre o controle de qualidade do ar em ambientes interiores de uso público e coletivo e que apresentem tratamento de ar por Sistemas de Ar Condicionado, no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a norma em elaboração não tem condições de converter-se em lei, impondo-se, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, seu veto total, por inconstitucional e contrário ao interesse público.

A propositura normativa em apreço estabelece que os sistemas de ar condicionado, de ventilação e de aquecimento, a partir de certa capacidade, deverão ter um controle anual para garantir a qualidade do ar de interiores; a falta de atendimento aos parâmetros mencionados no texto acarretará a aplicação de multa.

Emerge induvidoso que o legislador comunal deflagrou procedimento legislativo que interferirá em matéria administrativa; não será qualquer servidor da área de fiscalização que terá condições de verificar a qualidade do ar após a constatação de irregularidade.

Ainda que não sejam indispensáveis aparelhos em condições de medir a qualidade do ar, é incontestável que se fará necessário um conhecimento específico não encontrado – pelo menos em regra - entre os que exercem o trabalho de fiscalizar na Prefeitura. E para transmitir aos servidores determinadas informações será preciso acionar a máquina administrativa.

Outrossim não se pode olvidar que os ambientes interiores de uso público e coletivo com tratamento de ar por sistemas de ar condicionado vem se multiplicando; por conseguinte a verificação de tais sistemas já está a impor não somente o trabalho de alguns agentes da Administração, mas um serviço específico com infra-estrutura, equipamentos e pessoal capacitado.

Ocorre que, em se tratando de organização administrativa ou de serviço público, a iniciativa das leis cabe privativamente ao Prefeito, de acordo com o disposto na Lei Maior desta Comuna.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade nº 39/93, em 28 de fevereiro de 1994, decidiu:

“a lei municipal que invade a competência atribuída ao Prefeito por Lei Orgânica, viola o princípio constitucional da separação de poderes” (em BDM – Boletim de Direito Municipal, setembro/94, págs. 529/531).

No mesmo sentido se registra lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles, segundo o qual,

“ se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais” (Direito Municipal Brasileiro, 10a edição atualizada, 1998, Malheiros Editores, pág. 564).

Desatendida a regra da iniciativa privativa do Prefeito no caso, violou-se o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes Legislativo e Executivo, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Maior desta Cidade.

O vício de iniciativa, no tocante ao projeto em apreço configura inegável inconstitucionalidade.

Registre-se, ademais, que contraria o interesse público estabelecer-se por meio de uma lei, procedimento embasado em conceitos técnicos e científicos que estão sujeitos a sofrer alterações com a própria evolução do conhecimento.

Os conceitos técnicos e científicos devem servir de suporte às leis em elaboração, nunca porém se transformar em dispositivos normativos propriamente ditos.

Órgão técnico da Prefeitura, da Secretaria Municipal da Saúde, apontou que o projeto trata de assunto específico, causado por um agente patológico raro.

Ressalte-se que o Ministério da Saúde, em face da preocupação mundial com a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, baixou a Portaria nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de agosto de 1998 (Seção I, páginas 40 a 42), aprovando Regulamento Técnico para a matéria.

Esse Regulamento contém medidas básicas relativas aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujeiras por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

O artigo 6º da citada portaria exige que os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h=60.000BTU/h), tenham um responsável técnico habilitado para implantar e manter no imóvel um plano de manutenção, operação e controle para o sistema de climatização, objetivando garantir sua aplicação e divulgar os procedimentos adotados e respectivos resultados.

Os órgãos competentes da Vigilância Sanitária farão cumprir referido Regulamento Técnico, por meio da realização de inspeções e outras ações, contando com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados (artigo 8º).

Em caso de descumprimento do Regulamento serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas. As penalidades previstas vão desde a advertência até ao cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

A existência de expressas regras deixam claro a inviabilidade de uma outra lei, esta municipal, sobre o mesmo assunto.

Não será a multiplicidade de disposições legais que assegurará o seu cumprimento.

Uma vez que a Vigilância Sanitária deve contar com o apoio dos órgãos governamentais e organismos comunitários, não serve de suporte ao interesse público, a elaboração de outra lei na esfera municipal.

Por fim as tarefas de manutenção dos equipamentos de cada prédio ou estabelecimento em que se reúna o público, deve ficar a cargo dos proprietários dos bens, dos estabelecimentos ou dos prepostos, nos termos do constante na Portaria nº 3.523-GM, do Ministério da Saúde, e da legislação federal aplicável.

Pelas razões expostas veto no todo o projeto aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo