Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 24/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 203, de 29 de setembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2173/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 24/14, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura, Eduardo Tuma e Salomão Pereira, aprovado em sessão de 24 de agosto do ano em curso, o qual visa dispor sobre a instalação de dispositivo de contagem de pessoas presentes em casas de música, boates, discotecas, danceterias e similares.
Em que pese o propósito meritório de aprimorar o controle da lotação máxima desses estabelecimentos, o texto aprovado não merece prosperar em razão das considerações a seguir apresentadas, basicamente de ordem técnica e de viabilidade temporal de implementação.
Inicialmente, como não há elementos concretos que indiquem haver uma solução viável à disposição dos responsáveis pelos referidos estabelecimentos, não fica garantida a viabilidade tecnológica da proposta. De forma a não exigir algo desarrazoado, seria importante assegurar a existência no mercado de dispositivo que atenda simultaneamente as exigências previstas no projeto de lei, isto é, que seja capaz de realizar a contagem de pessoas nas diversas entradas e saídas da edificação em tempo real, que mantenha todos esses registros por período indeterminado e que, ademais, não interfira nas condições de segurança nem obstrua os acessos e rotas de fuga.
A par disso, além de definir prazo exíguo para sua implementação, a medida pode significar onerosidade considerável aos particulares. Assinale-se que a própria racionalidade econômica da proposta ficaria prejudicada na hipótese de o custo global para adaptação do estabelecimento se revelar superior à multa prevista em caso de infração.
Cabe ressaltar, ainda, que, ao licenciar as casas de música, boates, discotecas, danceterias e similares, a Prefeitura fixa a lotação máxima do local a partir de regras estabelecidas na legislação edilícia do Município. A forma mais adequada para se fiscalizar o cumprimento dessa obrigação deverá ser considerada quando da regulamentação da nova disciplina para as obras e edificações, cuja sanção está ora suspensa por decisão judicial.
Por conseguinte, ante as razões aduzidas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo