Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 235/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 23, de 2 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1963/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 235/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 2017, de autoria dos Vereadores Antonio Donato e Juliana Cardoso, que visa obrigar o Executivo a divulgar listagens contendo todos os pacientes que aguardam consultas, exames e cirurgias na rede pública do Município de São Paulo, bem como os inscritos habilitados e os já atendidos, com a finalidade de informar-lhes o tempo médio de espera e o lugar em que se encontram na fila.
Por primeiro, aponte-se a inviabilidade da divulgação, por meio eletrônico e nas unidades de saúde, das indigitadas listagens com todos os elementos especificados no texto uma vez que a marcação de consultas, exames e cirurgias não segue rigorosamente a ordem cronológica de inscrição do paciente, devendo ser agendados, na verdade, de acordo com a sua avaliação individual pelo médico especialista, o qual define, para cada um, a necessidade ou não de lhe conferir prioridade e o respectivo grau.
Esse procedimento guarda consonância com o princípio da equidade, a ser observado nas ações e serviços que integram o SUS, a teor do artigo 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, segundo o qual os indivíduos devem ser tratados de acordo com as suas diferenças, resguardando-se, dessa forma, a igualdade entre todos os usuários do Sistema.
Assim sendo, as listagens de atendimentos são flexíveis, adaptáveis às necessidades de cada pessoa, não cabendo o seu acompanhamento geral por outros usuários do SUS, desconhecedores que são dos critérios e motivos para a formação e constante alteração dessas listagens.
De outra parte, assinale-se a implantação no Município, de maneira gradativa, do aplicativo Agenda Fácil, que possibilita ao paciente agendar diretamente determinadas consultas e exames, confirmá-las e cancelá-las, monitorando, ainda, a sua atual posição na fila dos serviços de saúde, não obstante a oportunidade dessa verificação na própria unidade de saúde, mediante informação a ser prestada por servidor público.
Como se vê, a Administração Municipal tem investido em alternativas que proporcionam ao paciente o acompanhamento de sua própria história de saúde perante o SUS, não se mostrando adequada a divulgação dos detalhes clínicos dos demais usuários do Sistema, sob pena de incidir, inclusive, em desrespeito às normas que prescrevem o dever de sigilo médico.
Importa ressaltar, neste ponto, que a divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde do paciente não garantirá o seu direito de privacidade, contrariamente ao que dispõe o texto aprovado, uma vez que qualquer cidadão, mediante pesquisa na internet, poderá, de posse desse número, desvendar o correspondente nome completo do usuário do SUS.
Por esses motivos, a Secretaria Municipal da Saúde, ouvida a respeito, posicionou-se desfavoravelmente à propositura, concluindo ser indispensável, no momento, a concentração de esforços no sentido de implantar, de modo definitivo, as tecnologias que já vêm sendo desenvolvidas com vistas ao oferecimento de informações aos usuários do SUS, não cabendo a instituição do novo sistema preconizado no texto em exame.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo