Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 229/03
Ofício ATL nº 136/04
Ref.: Ofício 18-Leg.3 nº 0012/2004
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 229/03, de autoria do Vereador Claúdio Fonseca.
A propositura visa denominar Praça José Alípio Pinto o espaço livre delimitado pelas Ruas Juventus, Emboaçava e Celso de Azevedo Marques, localizado no Distrito da Mooca.
Isto posto, e não obstante os nobres propósitos que, certamente, nortearam o Parlamentar de cuja iniciativa se originou o referido projeto de lei, propósitos esses voltados a homenagear um cidadão de conduta pessoal e profissional exemplar, a verdade é que, por contrariedade ao interesse público e, portanto, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização e aprovação de planos de arruamento. Tanto assim é que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, exige a observância das normas urbanísticas aplicáveis.
Nessa conformidade, versando o texto aprovado sobre matéria urbanística, fez-se necessário ouvir os órgãos técnicos da Prefeitura, que concluíram não preencher, o logradouro em apreço, os requisitos necessários para a sua denominação.
De fato, o Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano asseverou que o local objeto da mensagem constitui uma quadra com lançamento tributário, não se constatando a existência de nenhuma praça. Por sua vez, a Subdivisão do Cadastro de Logradouros do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico também não localizou o espaço livre que se pretende denominar, cuja identificação foi, portanto, impossível.
Ora, a não localização do logradouro inviabiliza a desejada atribuição de nomenclatura, eis que não há como se aferir se estão presentes os requisitos para tanto, previstos na legislação vigente.
Em suma, e quanto ao aspecto essencial, como seja, o de identificação do espaço que se pretende denominar, forçoso é reconhecer que o texto em questão não se apresenta provido de elementos técnicos suficientes para a sua conversão em lei. É que a falta de identificação da praça pública impediria, por evidente, a efetiva prática de atos administrativos que incumbiriam ao Executivo como decorrência da denominação.
De todo exposto, resulta que a mensagem aprovada contraria as disposições que regem a matéria, ferindo o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico, que deve obedecer aos preceitos normativos em vigor.
Demais disso, impõe-se remarcar ser princípio da melhor técnica de elaboração legislativa a produção de normas jurídicas com condições mínimas de efetividade. Ora, sancionar o texto aprovado afrontaria tal princípio, na medida em que não haveria como, efetivamente, transpô-lo para a realidade fática.
Em assim sendo, e porque comprovada a impossibilidade de sanção, resta-me vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, o que ora faço, repita-se, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De conseguinte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo