CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 228/2000; OFÍCIO DE 6 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 228/00

Razões de Veto

Ofício ATL nº 120/14

Ref.: OF-SGP-23 nº 1660/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 228/00, de autoria dos Vereadores Calvo e Orlando Silva, que objetiva obrigar o Executivo Municipal a proceder ao funeral gratuito dos falecidos cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais, estabelecendo também compreender, no funeral, as pompas fúnebres, incluindo a urna, remoção do corpo, taxas de velório e seu sepultamento.

Ocorre que, por força da Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, o Serviço Funerário do Município de São Paulo – entidade autárquica criada pela Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, e reorganizada pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 – já concede aos munícipes sem condições de suportar as despesas de funeral a gratuidade do sepultamento, bem como dos meios e procedimentos que lhe são necessários, levando em consideração, para tanto, não apenas a renda salarial, mas outros fatores socioeconômicos indicadores do estado de necessidade dos responsáveis pelo falecido.

Assim, com fundamento na mencionada lei vigente, o serviço gratuito de funeral já é realizado pela autarquia municipal responsável, a revelar, pois, contraproducente a edição de nova lei tratando do assunto e de forma mais restrita, na medida em que elege, como único critério para a concessão da gratuidade, a verificação da renda familiar do morto.

Ademais, não se afigura pertinente, como se vê do artigo 2º da medida ora vetada, constar da lei termos não técnicos e equívocos, como “pompas fúnebres”, bem como os itens de serviços e produtos compreendidos no funeral, por se tratar de matéria adequada ao regulamento e demais normas procedimentais necessárias à perfeita execução da lei.

Por fim, ressalto que o não acolhimento da propositura ora analisada não implicará qualquer prejuízo ao cidadão, uma vez que a gratuidade do funeral na hipótese em tela está garantida pela citada Lei nº 11.083, de 1991, devidamente observada pelo Serviço Funerário do Município.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 FERNANDO HADDAD

Prefeito

 Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo