Razões do Veto ao Projeto de lei nº 227/11
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 257, de 9 de dezembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2542/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 227/11, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Aurélio Nomura, Coronel Telhada e Floriano Pesaro, aprovado em sessão de 16 de novembro do ano em curso, o qual visa dispor sobre a implantação de vagas para estacionamento exclusivo de veículos de transporte escolar, demarcadas defronte a creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, no Município de São Paulo, como forma de melhorar as condições de trânsito nas proximidades e garantir maior segurança aos usuários desse serviço.
Reconhecendo o mérito dessa iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, é sabido que, no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a tarefa de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do poder de polícia de trânsito.
Da mesma forma, ao dispor sobre áreas de segurança e estacionamento de veículos, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu a Resolução nº 302, de 18 de dezembro de 2008, também atribuindo ao órgão executivo de trânsito a competência para estabelecer e regulamentar as áreas destinadas ao estacionamento específico, nas quais se insere os veículos de transporte escolar, tidos como veículos de categoria aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.
No caso do Município de São Paulo, essas funções estão a cargo de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, o qual detém o conhecimento técnico para tanto.
Além disso, a regulamentação da permissão de estacionamento não deve ser feita de forma genérica tal como prevê o texto aprovado, considerando a quantidade de alunos, por exemplo, mas sim parâmetros de engenharia de tráfego que indiquem a necessidade de projetos específicos para o local. Com efeito, as normas de sinalização de trânsito devem ser precedidas de análise técnica, caso a caso, que contemple o porte, a demanda, a localização do estabelecimento e que considere as condições físicas, operacionais, de regulamentação e o impacto no sistema viário.
Vale ressaltar, outrossim, que a veiculação da medida prevista por meio de lei trará transtornos para a Cidade, pois, dado o processo complexo para sua eventual modificação, o Executivo ficará impedido de agir prontamente no exercício de seu poder-dever de bem gerenciar a circulação do trânsito, de acordo com os indicadores temporais, espaciais e circunstanciais provenientes de estudos efetuados por seus órgãos técnicos especializados.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo