Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 222/05
OF ATL nº 202/05
Ref.: OF-SGP 23 nº 4201/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 20 de setembro, relativa ao Projeto de Lei nº 222/05, de autoria da Vereadora Noemi Nonato, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde, atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama.
Desde logo ressalto que, a respeito de seu mérito, nenhum reparo se fará à propositura, que expressa a preocupação de sua autora na prevenção e tratamento de dois dos males que atingem as mulheres, os quais, se não forem objeto da devida atenção, podem ser letais. Por isso, o texto aprovado será sancionado, exceção feita ao disposto em seu artigo 3º, pelas razões a seguir aduzidas.
De fato, o vigente sistema de saúde, organizado nos termos do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece níveis de atendimento diferenciado para cada tipo de equipamento. Assim, as chamadas Unidades Básicas têm a função de promover a saúde e instituir ações de prevenção e diagnóstico precoce do câncer ginecológico e de mama, sendo de responsabilidade da denominada atenção secundária, que se exerce pelos Ambulatórios de Especialidades, nos quais se realiza o diagnóstico das lesões suspeitas, o encaminhamento das pacientes aos hospitais.
Em suma, as Unidades Básicas de Saúde não são responsáveis pelo encaminhamento à rede hospitalar dos casos que necessitem de tratamento específico, ante a sua característica de porta de entrada do sistema de saúde, constituindo-se de profissionais das clínicas básicas, e não especialistas. Somente os Ambulatórios de Especialidades detêm as condições de proceder a tal encaminhamento, que sempre é antecedido da verificação, por especialistas, da efetiva necessidade dessa conduta.
De resto, é preciso enfatizar a importância de se manter o sistema de saúde hierarquizado e descentralizado, possibilitando o adequado acesso da população a todos os equipamentos da rede, segundo as suas necessidades de saúde específicas.
Concluindo, impõe-se veto ao artigo 3º, em seu inteiro teor, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que restituo, no particular, a matéria ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.
No mais, e por oportuno, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo