CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 221/2015; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei 221/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 221/15

Ofício ATL nº 181, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2604/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 221/15, de autoria do Vereador Jonas Camisa Nova, aprovado na sessão de 14 de outubro de 2015, que objetiva tornar obrigatória a assistência por agente, corretor ou intermediário de plano de saúde, inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, para a venda de planos de saúde, médicos e odontológicos.

Não obstante o meritório intuito colimado, consistente, nos termos da justificativa apresentada, em proteger os interesses do consumidor na aquisição de planos de saúde, a medida desborda do campo legislativo reservado ao Município, óbice que impede a sua conversão em lei.

Isso porque, a teor do inciso V do artigo 24 da Constituição Federal, foi reservada concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre comercialização e consumo, ficando a cargo do Município, nessas situações, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local.

Ocorre que a legislação vigente não impõe como condição para a aquisição dos produtos em apreço a assistência por agente, corretor ou intermediário de plano de saúde, mas estabelece, em contrapartida, outros meios de resguardar os interesses da parte reconhecidamente hipossuficiente da relação a ser travada, sendo que não cabe ao Município, no exercício de competência suplementar, fixar restrição que não foi estipulada pelo legislador federal ou estadual.

Sobremais, como bem afirmado na justificativa, a comercialização de planos de saúde é prática disseminada em toda a sociedade brasileira, razão pela qual a proteção do consumidor em tal situação não constitui interesse peculiar do Município de São Paulo e reclama, ao revés, tratamento uniforme em âmbito nacional, de modo a alcançar todos os respectivos envolvidos, mostrando-se inadequado estabelecer regramento exclusivo para os planos de saúde aqui adquiridos.

A propósito do assunto, a salvaguarda e tutela dos interesses do consumidor é ponto fulcral da regulação de todas as questões relativas aos planos de saúde, sendo considerada inclusive no momento da respectiva aquisição, tanto que a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde, traz disposições específicas para a contratação dos planos privados de assistência à saúde e orientação aos beneficiários.

Por conseguinte, demonstrados os fundamentos que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sã

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo