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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 221/2001; OFÍCIO DE 3 de Junho de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 221/01

OF ATL nº 137/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2140/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 221/01, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que autoriza o Executivo a criar e construir espaços de convivência destinados à Terceira Idade.

O texto permite ao Executivo criar e construir os referidos equipamentos públicos, determinando que neles deverá ser fornecido tratamento especial de geriatria e fisioterapia, bem como tratamento intensivo para casos que requeiram maior atenção. Também estabelece o horário de atendimento, compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), obrigando os familiares dos munícipes atendidos a levá-los e buscá-los no mencionado período.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, vejo-me compelido a apor veto total à mensagem, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De início, observo que a propositura pretende congregar, em um único equipamento municipal, diversos serviços de natureza distinta, os quais já são prestados no âmbito da Administração Pública em equipamentos diferenciados, voltados ao universo de pessoas com necessidades específicas, tema que será abordado adiante.

De qualquer modo, a medida configura um verdadeiro programa de governo para instalação dos referidos equipamentos públicos voltados à população idosa. Assim sendo, incorre em vício de iniciativa. É que a criação de programas desse tipo insere-se na matéria orçamentária, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o qual determina que “a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.

A proposta aprovada constitui-se, portanto, em política pública, impondo, assim, a diversas Secretarias Municipais, notadamente a da Saúde e da Assistência e Desenvolvimento Social, obrigações que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais variadas providências necessárias à sua implantação.

Conseqüentemente, pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como ora vetado:

“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos tempos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01, Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des.Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flácio Pinheiro.

Por outro lado, analisando-se agora o mérito da medida e retomando a questão da reunião em um único equipamento municipal dos serviços que especifica, verifica-se que ela incorre em impropriedades técnicas que inviabilizam sua sanção, estando a matéria muito melhor tratada no âmbito administrativo.

De acordo com manifestação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, o texto da propositura confunde conceitos relativos ao tipo de instituição ou serviço a ser criado. No artigo 1º menciona “espaços de convivência”, enquanto que no artigo 2º prevê que em tais espaços serão fornecidos tratamentos especiais de geriatria, fisioterapia e intensivos.

Trata-se, na verdade, de serviços distintos, cada um deles com complexidades e necessidades diferentes. Para o fim apontado no artigo 1º da propositura, o equipamento adequado é um “centro de convivência”. As atividades nele desenvolvidas compreendem recreação, socialização, aprendizado e oficinas. Seus usuários, de modo geral, são pessoas com independência nas atividades da vida diária.

No tocante ao que indica o artigo 2º, ou seja, tratamento especial de geriatria e fisioterapia, teria que ser criado um “centro-dia”, o qual é totalmente diferente de um centro de convivência, pois seus usuários são mais dependentes e fragilizados, necessitando de acompanhamento especializado. Já o preconizado “tratamento intensivo para os freqüentadores” implica a existência de um hospital-dia, dirigido a usuários com complicações de suas condições crônicas e que, possivelmente, terão seus problemas resolvidos no curto período de duração de funcionamento do serviço, geralmente de doze horas diurnas.

Diante disso, verifica-se a total impropriedade de se reunir, em um único equipamento municipal, toda a gama de serviços apontada no projeto aprovado, mostrando-se dessa maneira que a propositura não pode ser sancionada, tanto por criar despesa não prevista em orçamento quanto em razão do equipamento, cuja construção se pretende, não se prestar adequadamente a proporcionar os vários serviços voltados a idosos.

De outra parte, quanto à atuação do Poder Público nessa área, é relevante salientar que a Administração Municipal já põe à disposição dos idosos um amplo conjunto de serviços. Com efeito, o atendimento à população idosa e carente é realizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, que, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Política Nacional do Idoso (PNI), o Estatuto do Idoso e a Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa (RENADI), mantém a Rede de Proteção Social para Idosos, constituída de serviços diversificados, conforme a necessidade e a demanda dessas pessoas do Município de São Paulo, na Proteção Social Básica (PSB) e na Proteção Social Especial (PSE).

Com mais de vinte mil indivíduos atendidos por mês, na referida rede são oferecidos também Núcleos de Convivência de Idosos, num total de noventa e três unidades, que são espaços de estar e convívio para idosos, com oferta de múltiplas atividades educativas, sociais, esportivas, culturais, de recreação e lazer.

Já os serviços prestados na Proteção Social Especial (PSE) são destinados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, sendo tais serviços organizados por níveis de complexidade, de acordo com a especialização exigida na atenção à pessoa idosa.

É de se destacar, ainda, que a modalidade de atendimento denominada “centro-dia” é um elemento da Proteção Social Especial de Média Complexidade, com caráter continuado para acolhida, apoio e acompanhamento profissional de pessoas idosas, na perspectiva do fortalecimento e/ou restauração de vínculos familiares e sociais, bem assim da oferta de atenção que venha a oferecer condições para o alcance da autonomia e independência. Tais serviços também são prestados por entidades privadas que mantêm convênio com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Finalmente, cabe assinalar que o conjunto de serviços voltados à proteção da pessoa idosa implementa, no Município, o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social e legislação federal e municipal correlatas, de maneira que o objetivo da propositura já é plenamente atendido no âmbito do Município de São Paulo.

Portanto, de todo o exposto verifica-se que, além das apontadas eivas de inconstitucionalidade e ilegalidade, a medida também contraria o interesse público, revelando-se contraproducente e sem eficácia administrativa.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo