CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 216/2010; OFÍCIO DE 22 de Maio de 2012

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 216/10

OF. ATL nº 59/12

Ref.: OF-SGP23 nº 1451/12

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 216/10, de autoria do Vereador Abou Anni, que altera a Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, para disciplinar o transporte coletivo privado de universitários, estudantes de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, no âmbito do Município de São Paulo.

De acordo com a justificativa apresentada, a propositura visa estabelecer e disciplinar o transporte coletivo privado para os estudantes acima mencionados, a fim de lhes proporcionar maior segurança, higiene e conforto, com a implantação de um serviço privado autorizado pelo Poder Público.

Sem embargo de seu meritório propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto aprovado altera a redação de dispositivos da Lei nº 14.971, de 2009, com a única finalidade de reservar apenas às pessoas físicas a prestação do serviço de transporte privado dos supracitados estudantes, equiparando-a à atividade de fretamento regida por essa lei.

Desde logo, resta patente que, ao modificar regra estipulada na lei que rege o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, a propositura dispõe sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, incidindo em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso II, confere aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios as atribuições de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos.

Igualmente, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, determina, no § 2º de seu artigo 1º, que o transporte coletivo privado, destinado ao atendimento de segmento específico e predeterminado da população, inclusive de escolares e de fretamento, sujeita-se à regulamentação do Executivo que, para tanto, fez editar a Lei nº 14.971, de 2009.

Dessa forma, o texto vindo à sanção acaba por invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria cuja iniciativa legislativa cabe privativamente ao Prefeito.

A par disso, contrariamente ao que supôs o autor da propositura, o transporte fretado de estudantes em geral, rotineiro ou não, já está devida e adequadamente regulado pela sobredita lei, que confere ao assunto normatização sistemática, contemplando regras de caráter geral, aplicáveis a todo serviço de fretamento, qualquer que seja sua finalidade, admitindo sua realização tão somente por pessoas jurídicas, conforme disposto, em especial, em seus artigos 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 9º e 10.

Como se vê, a injustificada exceção pretendida pelo projeto aprovado – de destinar apenas às pessoas físicas o transporte fretado de universitários e alunos dos cursos acima aludidos, dispensando-lhe, portanto, tratamento legal diferenciado – afigura-se incompatível com o regramento geral da atividade que, ao atribuir sua execução às pessoas jurídicas e estabelecer as exigências a serem atendidas para esse fim, considerou a natureza do serviço e a necessidade de maior controle operacional, visando garantir mais segurança e qualidade a seus usuários, além de afastar os riscos do transporte clandestino.

Releva notar, a propósito, que todos os requisitos impostos pela Lei nº 14.971, de 2009, encontram fundamento na legislação em vigor e se inserem no âmbito do exercício do poder de polícia da Administração Municipal, em plena consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em outros casos análogos, destacando-se o Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 201.865-1/SP.

Assim, verifica-se que as alterações veiculadas pelo projeto de lei em comento não se coadunam com a sistemática legal adotada na Lei nº 14.971, de 2009, por redundarem na modificação de política pública que vem apresentando resultados extremamente positivos para essa modalidade de transporte coletivo privado, a evidenciar o descompasso da medida proposta com o interesse público.

A título ilustrativo, assinala-se que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Transportes, acham-se atualmente cadastrados no Departamento de Transporte Público 10.320 veículos, regulamentados de acordo com a lei já referida, o que demonstra a grande oferta de frota para atendimento desse segmento, inclusive dos estudantes universitários e dos cursos já indicados.

Por todo o exporto, à vista das razões acima expostas, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo