Razões de veto ao Projeto de Lei nº 215/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 015, de 13 de março de 2020
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00111/2020
Senhor Presidente em Exercício
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 215/17, de autoria do Vereador João Jorge, aprovado na sessão de 12 de fevereiro do corrente ano, que institui o Sistema Paulistano de Classificação de Estabelecimentos de Alimentação - SPCEA.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, nos termos do artigo 216, inciso IV, da Lei Maior local, o Município, por meio do Sistema Único de Saúde, participa da fiscalização e da inspeção de alimentos, o que faz por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, com fundamento nas disposições do Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004).
A teor do artigo 45 desse diploma legal, compete à autoridade sanitária a avaliação e o controle dos riscos, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Para o cumprimento desse mister, tal autoridade realiza, de ofício ou a requerimento do interessado, a inspeção sanitária em estabelecimentos de interesse da saúde, com a finalidade de identificar e intervir sobre os riscos presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis.
Além disso, nos termos da legislação vigente, os estabelecimentos tratados na presente propositura já devem obedecer às boas práticas e ao controle de condições sanitárias e técnicas de suas atividades, o que inclui, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção da higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final, sendo que o descumprimento das obrigações previstas nas leis e regulamentos sanitários sujeita o infrator às penalidades cabíveis.
Por fim, a efetivação da medida, ao alterar a forma e a periodicidade das inspeções sanitárias, acarretará aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, todavia, com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, pois, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo