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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 212/2015; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto Projeto de Lei nº 212/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 212/15

Ofício ATL nº 19, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1928/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 212/15, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado em sessão de 13 de dezembro do corrente ano, que, a teor do seu artigo 1º, prevê que as gestantes poderão indicar sua preferência por maternidade ou hospital da Rede Municipal de Saúde, devendo fazê-la na 23ª semana de gestação (artigo 2º).

Em que pese o meritório intento do autor da proposta, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.

A Política Nacional de Regulação, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, está organizada em três dimensões integradas entre si: Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência, as quais devem ser desenvolvidas de forma dinâmica e integrada, objetivando apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde.

Aponte-se, a propósito, que existe uma pactuação entre os gestores do Sistema Único de Saúde que define a grade de referência de partos de baixo e de alto risco entre as Unidades Básicas e as maternidades referenciadas pela proximidade geográfica, definindo-se, assim, a regulação das vagas para consultas, exames, internações e demais procedimentos, inclusive os partos.

Bem por isso, a escolha ou indicação de preferência, previamente e de modo vinculativo, apresenta-se incompatível com as diretrizes do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria Municipal da Saúde, uma vez que o objetivo da rede é organizar o sistema de saúde por proximidade geográfica e por complexidade do atendimento.

Portanto, resta claro que o texto aprovado colide com a gestão do sistema de referência de vagas nas maternidades da rede municipal de saúde.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo