Razões do Veto Projeto de Lei nº 212/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 19, de 1º de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1928/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 212/15, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado em sessão de 13 de dezembro do corrente ano, que, a teor do seu artigo 1º, prevê que as gestantes poderão indicar sua preferência por maternidade ou hospital da Rede Municipal de Saúde, devendo fazê-la na 23ª semana de gestação (artigo 2º).
Em que pese o meritório intento do autor da proposta, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.
A Política Nacional de Regulação, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, está organizada em três dimensões integradas entre si: Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência, as quais devem ser desenvolvidas de forma dinâmica e integrada, objetivando apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde.
Aponte-se, a propósito, que existe uma pactuação entre os gestores do Sistema Único de Saúde que define a grade de referência de partos de baixo e de alto risco entre as Unidades Básicas e as maternidades referenciadas pela proximidade geográfica, definindo-se, assim, a regulação das vagas para consultas, exames, internações e demais procedimentos, inclusive os partos.
Bem por isso, a escolha ou indicação de preferência, previamente e de modo vinculativo, apresenta-se incompatível com as diretrizes do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria Municipal da Saúde, uma vez que o objetivo da rede é organizar o sistema de saúde por proximidade geográfica e por complexidade do atendimento.
Portanto, resta claro que o texto aprovado colide com a gestão do sistema de referência de vagas nas maternidades da rede municipal de saúde.
Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo