CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 212/2001; OFÍCIO DE 4 de Junho de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 212/01

Oficio ATL 330/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício n° 18/Leg.3/0260/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 02 de maio de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 212/01.

Elaborado pelo Vereador José Viviani Ferraz, o projeto aprovado obriga o Executivo a providenciar a colocação de placas de sinalização em vias e logradouros públicos do Município onde costumeiramente ocorrem enchentes, alertando a população sobre os riscos de transitar ou permanecer nesses locais em dias de chuva.

Não obstante se possa reconhecer os méritos que certamente inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6° da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A medida em tela infringe, ademais, o artigo 37, § 2°, IV, e o artigo 70, VI, da Lei Maior do Município, ao dispor sobre serviço público e administração de bens, matérias típicas de gestão administrativa, a serem disciplinadas exclusivamente pelo Poder Executivo, por se situarem na esfera de competência privativa do Prefeito.

Ressalte-se, de outra parte, que, no mérito, afigura-se totalmente desaconselhável a implantação pretendida, considerando-se que as chuvas são ocorrências sazonais, não se verificando em locais pré-determinados. Dessa forma, se uma região previamente inundada não sofrer os efeitos de nova precipitação pluviométrica, as placas colocadas à guisa de aviso podem vir a causar pânico desnecessário à população, acarretando, por fim, o descrédito da sinalização.

Prática nesse sentido, adotada anteriormente pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras, teve efeito exatamente oposto ao pretendido, com a invasão dos locais em questão por pessoas carentes e moradias precárias e o adensamento da região, com todos os ônus decorrentes desses fatos.

Mencione-se, por outro lado, a título de exemplo de providência bem sucedida, o sinal adotado sob o Viaduto Santa Ifigênia, que informa, sucinta mas eficazmente, que no amarelo piscante o túnel do Anhangabaú está interditado, sem necessidade de qualquer referência ao evento gerador da interdição.

Por fim, a medida alvitrada culminaria por comprometer, ainda mais, a paisagem urbana, nela inserindo outro elemento de poluição visual em meio a tantos já existentes, sem benefício efetivo à população que se quer atingir.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para expressar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo