Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 21/07
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 154, de 5 de outubro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2075/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 21/07, de autoria do Vereador Celso Jatene, aprovado na sessão de 8 de setembro do corrente ano, que dispõe sobre a atribuição de função ao Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
A proposta cria, no âmbito do citado Departamento, a Comissão de Prevenção Árvore Saudável e Segura, conferindo-lhe diversas e relevantes competências relativas à gestão dos exemplares arbóreos do Município, a exemplo do cadastro, catalogação, fiscalização e avaliação das respectivas condições.
Embora reconhecendo os meritórios fins colimados pela iniciativa, porquanto versa sobre tema de indiscutível importância para o meio ambiente, convém ressaltar que desde 2007, ano de sua apresentação, a questão atinente aos cuidados e preservação das árvores foi alvo de diversas políticas e providências, muitas oriundas de demandas provenientes dessa Egrégia Câmara, de modo que os objetivos ora previstos já se acham contemplados.
Nesse contexto, impende destacar que as ações em execução são desenvolvidas, em sua maioria, pelas Subprefeituras como consequência natural de sua competência para vistorias, corte e poda em áreas públicas, até porque a estrutura descentralizada característica desses órgãos em muito favorece a consecução de tais medidas.
Assim, a fiscalização e avaliação das condições das árvores, além da atuação preventiva para sua revitalização, retirada e, se o caso, substituição estão a cargo das Subprefeituras, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e modificações posteriores. Ademais, como decorrência lógica do exercício das alvitradas atribuições, os técnicos das Subprefeituras alimentam o Sistema de Gerenciamento de Árvores Urbanas – SISGAU, instrumento concebido de maneira a albergar todas as possíveis intervenções necessárias à manutenção da saúde e integridade das árvores, a partir do qual são realizados o cadastro e a catalogação dos exemplares localizados em vias públicas.
Vale observar, ainda, o Plano Intensivo de Manejo Arbóreo – PIMA, instituído pelo recém-editado Decreto nº 56.367, de 26 de agosto de 2015, que busca otimizar ações preventivas de manejo arbóreo, a serem intensificadas antes do início do período de chuvas nas regiões mais sensíveis, de acordo com o mapeamento espacial obtido por meio dos elementos extraídos do SISGAU, o que demonstra, a toda evidência, articulação e racionalização na execução dos procedimentos em andamento.
Por conseguinte, assentados os fundamentos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo