Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 209/16
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 221, 17 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2337/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 209/16, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que visa denominar Travessa Santa Sanzine Maria o logradouro localizado na altura do nº 690 da Estrada da Água Santa.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a antiga moradora da região, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informações prestadas pelos órgãos municipais competentes, a travessa sobre a qual recai a propositura não é oficial, fazendo parte do loteamento denominado Sítio Eldorado, não regularizado perante os órgãos técnicos da Prefeitura até o momento. Isso porque, embora sua planta tenha sido originalmente inscrita no 6º Cartório de Registro de Imóveis, não houve sua efetiva aprovação e a emissão de qualquer alvará. Parcela do loteamento, ademais, é objeto de estudo de domínio por parte do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, da Procuradoria Geral do Município, restando pendente, pois, definição acerca de seu caráter público. Além disso, sua área total sofreu inúmeros reparcelamentos, o que dificulta a conclusão do processo de regularização da ocupação, ainda em andamento.
Diante disso, não reúne o logradouro condições de ser oficializado, eis que ausente o cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Não se pode, portanto, singelamente atribuir denominação à aludida travessa, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo