Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 208/2013
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 050556138
Ref.: Ofício SGP-23 nº 788/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 208/2013, de autoria dos Vereadores Atílio Francisco, Eli Corrêa, Ely Teruel, Delegado Palumbo e Sonaira Fernandes, aprovado na sessão de 16 de julho do corrente ano, que dispõe sobre a implantação de Programa de Transporte de Pessoas em Tratamento de Saúde no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.
Após análise da proposta legislativa, as áreas técnicas informaram que o serviço proposto já é realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Secretaria Municipal da Saúde) e pelo Serviço de Atendimento Especial – ATENDE (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
Além disso, sob o ponto de vista formal, devo observar que cabe a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela gestão das politicas de saúde na esfera municipal, e, de acordo com o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, dentre suas atribuições se encontram planejar, organizar, controlar e avaliar as ações do SUS no âmbito municipal considerando a necessidade, disponibilidade e qualidade de acesso.
Em sendo assim, a iniciativa legislativa interferiria em competência privativa do Executivo para dispor sobre organização administrativa nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 37 da LOMSP.
Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a opor veto integral à medida aprovada, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo