CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 205/2012; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 205/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 205/12

Ofício ATL nº 168, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1782/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 205/12, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fracionamento de medicamentos, no âmbito do Município de São Paulo.

A medida legisla sobre matéria atinente ao consumo e à defesa da saúde, cuja competência é da União, Estados e Distrito Federal, a teor do artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, cabendo ao Município tão somente suplementar a legislação federal e estadual quanto aos aspectos locais, sem jamais contrariá-las. E, especificamente no caso dos medicamentos, as questões relacionadas à sua distribuição para consumo pela população, visando a proteção da saúde pública, reclamam tratamento uniforme em todo o território nacional, não se vislumbrando, nesse campo, assunto que se possa considerar de peculiar interesse municipal.

No exercício desse mister e nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, editou a Resolução RDC nº 80, de 11 de maio de 2006, que disciplina de forma precisa e tecnicamente adequada todos os procedimentos necessários à implantação do fracionamento de remédios, nada restando, portanto, a ser regido na esfera municipal.

Destarte, ante o fato da atual inexistência, no mercado, de embalagens fracionáveis, a indigitada resolução, em seu artigo 1º, autoriza que drogarias e farmácias façam o fracionamento a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade, com vistas à dispensação em quantidades individualizadas para atender as necessidades terapêuticas dos usuários, desde que garantidas as características do produto original registrado e observadas as condições técnicas e operacionais nela estabelecidas.

Como se vê, referido ato, logo em seu primeiro dispositivo, aborda praticamente todo o conteúdo do texto ora em análise, fazendo-o inclusive de outro modo, porquanto apenas possibilita o fracionamento, enquanto a propositura determina-o de maneira indistinta, revelando-se de impossível cumprimento posto que em desacordo com a realidade fática.

Ademais, a medida aprovada, ao impor a prática sem excepcionar qualquer tipo de fármaco, contraria a norma federal, que, nos termos de seu artigo 21, limita-se àqueles registrados e aprovados pelo órgão ou entidade competente segundo as especificações previstas e com embalagem e rotulagem para tanto adequadas.

Outrossim, de acordo com o seu artigo 28, o procedimento poderá ser adotado unicamente pelas farmácias que cumprirem os requisitos ali fixados, aspecto também a revelar a impropriedade do texto aprovado que impõe a medida a todas elas.

A propositura, portanto, além de conflitar com a normatização vigente em todo o território nacional, não versa sobre tema a ser tratado em âmbito local, conforme antes explicitado, pelo que sou compelido a vetá-la em sua totalidade, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo