Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 205/01
Ofício ATL nº 086/2004
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/872/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 205/01, de autoria do Vereador Celso Cardoso, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Projeto “São Paulo” de Moradia para o Trabalhador de Baixa Renda.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura cria o citado Projeto São Paulo de Moradia ao Trabalhador de Baixa Renda destinado aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, desde que não proprietários de outro imóvel na Grande São Paulo e estejam impossibilitados de ser atendidos por outros projetos habitacionais municipais e estaduais, por não serem favelados nem possuidores de maior renda. Estabelece, ainda, o limite para a mensalidade inicial a ser paga pelo interessado e que os imóveis deverão seguir as mesmas normas, plantas e dimensões do Projeto Cingapura.
Dessa forma, a medida impõe obrigação ao Executivo, interferindo diretamente na Política Municipal de Habitação instituída pela Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994, com as alterações da Lei n° 13.509, de 10 de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, por sua vez, regulamentou o citado artigo 168 da Lei Maior Local, e criou, no âmbito da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo. Em seu artigo 3º, inciso XIII, a lei citada dispõe competir ao Conselho “definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município”.
Também o artigo 4º, inciso I, da mesma lei estabelece que o Conselho supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe especificamente “estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, em consonância com a política municipal de habitação”.
Sem dúvida, pois, que o texto aprovado dispõe sobre questão de natureza administrativa, configurando interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa específica do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso I do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Resta inequívoco que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade esfera de competência privativa do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
No que respeita ao mérito da mensagem aprovada, observa-se que a demanda nela referida, qual seja, atendimento dos trabalhadores devidamente inscritos na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que percebam até cinco salários mínimos e estejam impossibilitados de ser acolhidos por outros projetos habitacionais municipais e estaduais, vez que não considerados favelados, nem possuidores de maior renda, já é objeto da citada Lei Municipal nº 11.632, de 1994, que criou o Fundo Municipal de Habitação, nos seguintes termos:
“Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação terá por objetivo centralizar recursos destinados às atividades referentes à política habitacional de interesse social, contribuindo para a redução do déficit habitacional e para a melhoria das condições habitacionais de assentamentos populacionais de baixa renda, .............................................................
§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades habitacionais e aos perfis de renda da população a ser atendida.
§ 3º. Na formulação de programas e projetos com recursos do Fundo, respeitadas as disposições Estatuais e Federais deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I. concessão de financiamentos para a população de renda de até 10 (dez) salários mínimos, com atendimento prioritário às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos; (grifou-se) ..............................................................................”
Denota-se, pois, que a política habitacional de interesse social deverá ser implementada com recursos centralizados no Fundo Municipal de Habitação, atendendo prioritariamente a população com renda de até cinco salários mínimos.
Demais disso, a utilização dos recursos do Fundo é realizada em consonância com plano de metas previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, composto por 48 membros representantes de movimentos populares, sociedade civil e Poder Público, nos termos da Lei nº 13.425, de 2002, antes referida.
Aliás, entre as atribuições afetas ao Conselho, incumbe-lhe orientar o Fundo em suas diretrizes, fiscalizá-lo, aprovar as contas e utilização de seus recursos, conferindo, dessa forma, à gestão da política habitacional voltada à população de baixa renda, inegável transparência. Repise-se que os recursos do Fundo só podem ser utilizados em programas aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação, após debate entre os diversos setores envolvidos com a política habitacional.
Os programas atualmente desenvolvidos com recursos do Fundo, quais sejam, o de Mutirão, convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Bairro Legal, Carta de Crédito, Locação Social, procuram viabilizar soluções para as várias facetas da questão habitacional e urbana do Município de São Paulo.
Vê-se que, na direção oposta, o projeto criado pela mensagem aprovada contraria toda a sistemática de elaboração das diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo, posto não ter sido definido no âmbito do Conselho Municipal de Habitação, órgão legalmente incumbido de “participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades”, como previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.425, de 2002.
Patente, assim, que as leis municipais em vigor cuidam sistematicamente do assunto, inclusive com maior adequação, afigurando-se também contrária ao interesse público a edição de norma que venha a dispor sobre a matéria em desacordo com seus princípios norteadores legalmente estabelecidos, tornando esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, em evidente detrimento do interesse maior na busca da consolidação da legislação, consoante previsto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Pelo exposto, o texto aprovado, além de inconstitucional e ilegal, fere o interesse público, razões que me impelem a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo