CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 200/2014; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 715/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 200/14

Ofício ATL nº 12, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1944/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 200/14, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva estabelecer critérios para o funcionamento de agências de modelos no Município de São Paulo.

Contudo, embora reconhecendo o relevante mérito da medida, dado o seu intento de dispensar maior proteção às pessoas contratadas por agências de modelos, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante a sua desconformidade com a vigente ordem constitucional.

Isso porque, nos termos do artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para exercício das profissões. Nesse sentido, no caso específico, o exercício da profissão de modelo e manequim já se acha disciplinado na legislação federal pertinente, consubstanciada na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, no Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, e nas Portarias nº 3.297/86 e nº 397/02, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com efeito, levando-se em conta que, na sua essência, as pretendidas normas legais colimam proteger os trabalhadores contratados pelas aludidas agências, como, por exemplo, a imposição de limitações ao exercício da profissão por menores de 18 anos (artigos 3º a 6º, artigo 8º, parágrafo único, e artigo 11, § 1º), a regulação da forma de reembolso de cachês (artigo 10), o estabelecimento de regras voltadas à defesa dos “direitos laborais” e da “integridade sexual” dos modelos (artigos 7º a 11), bem como a cominação de sanções administrativas na hipótese de descumprimento da nova lei (artigo 13), conclui-se que, sob o pretexto de estabelecer critérios para o funcionamento de agências de modelos, o texto vindo à sanção, em verdade, busca regulamentar a própria profissão de modelo, em algumas situações até contrariando o regramento atualmente em vigor, baixado em caráter nacional pela União, circunstância que o torna em descompasso com as normas constitucionais e legais supracitadas.

Por conseguinte, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, mormente por pretender dispor acerca de tema alheio à competência constitucionalmente afeta ao Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo