Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 200/05
Ref.: OF-SGP 23 n° 1765/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 11 de maio do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 200/05, de autoria da Vereadora Marta Costa.
Dispondo sobre a criação de oficina de apoio ao idoso, o projeto em evidência expressa, inquestionavelmente, a nobre intenção da Senhora Vereadora que o elaborou, no sentido de criar condições que assegurem o bem-estar, físico e psíquico, do idoso, assistindo-o e capacitando-o para a realização dos serviços que especifica. Ainda assim, por razões de ordem legal sobre as quais a seguir discorrerei, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, impondo-se o presente veto.
De fato, o objetivo do texto em pauta é a criação da denominada “oficina de apoio ao idoso”, destinada à prestação de diversos serviços a todos os idosos cadastrados na Subprefeitura correspondente à região em que sejam domiciliados.
Para viabilizar o funcionamento da cogitada oficina, o texto aprovado explicita diversas incumbências atribuídas às Subprefeituras, incumbências essas que vão desde a disponibilização de pessoal capacitado para a prestação dos serviços em tela até a obrigatoriedade da celebração de convênios com empresas privadas para os fins que especifica, bem como a criação, no âmbito de cada Subprefeitura, de linhas telefônicas exclusivas destinadas aos atendimentos objetivados pela propositura.
O texto em comento interfere na organização administrativa das Subprefeituras e, em conseqüência, nos serviços públicos por ela prestados, com inevitável acréscimo de despesas.
Dessas constatações emerge conflito com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a teor do qual as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, são de iniciativa privativa do Prefeito. Portanto, consumada, por via do texto, a invasão, pelo Legislativo, da esfera de competências do Executivo, tem-se por caracterizado o desatendimento ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, também contemplado na Lei Maior local, o que resulta, afinal, em vício de inconstitucionalidade. Mesmo assim, cumpre registrar que o interesse público subjacente ao tema não deixará de ser atendido ante o fato de não se sancionar o texto aprovado por essa Egrégia Câmara.
Com efeito, o próprio Poder Executivo Municipal, primeiramente em escala mais abrangente, e, após, em abordagem mais particularizada, já dispôs sobre as políticas públicas que envolvem o atendimento ao idoso.
De fato, encontra-se em plena vigência a Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre ações de proteção social, sem fins lucrativos, em parceria com a sociedade civil, contemplando, dentre outros segmentos, o dos idosos, de forma a lhes garantir os direitos previstos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, instituidora da Política Nacional do Idoso. Referida lei municipal acha-se, inclusive, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 43.698, de 2 de setembro de 2003. E, se tanto não bastasse, a matéria que envolve a atenção ao idoso recebeu, ainda, tratamento particularizado por meio do Decreto nº 43.904, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento à pessoa da terceira idade pelo Poder Público Municipal.
De resto, foi por meio desse decreto por último mencionado que o Poder Executivo Municipal, no exercício de sua legítima prerrogativa de dispor sobre organização administrativa e serviços públicos, atribuiu aos órgãos municipais envolvidos com a questão, aí incluídas as Subprefeituras, diversas incumbências, todas direcionadas ao atendimento à pessoa da terceira idade.
Pode-se concluir que, no âmbito municipal, a política de atenção ao idoso já se encontra disciplinada. Isto não impede, por suposto, que ações, tais como aquelas descritas na matéria em análise, venham a ser estimuladas pelo poder público em conjunto com o terceiro setor.
Enfim, ante a argumentação expendida, e com base no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto ao texto aprovado, atingindo-o na sua totalidade, não sem antes reiterar os nobres propósitos da autora. Reencaminho a matéria a essa Egrégia Câmara, para o necessário reexame.
Ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo