CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2013; OFÍCIO DE 2 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 199/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 199/13

Ofício ATL nº 26, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1935/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 199/13, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva dispor sobre a criação do Programa Leite Materno é Vida, consistente, em síntese, na entrega do leite humano coletado nos bancos de leite humano do Município nas residências ou locais indicados pelos donatários, beneficiários, responsáveis ou pessoas autorizadas ao seu recebimento.

Entretanto, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde, a seguir explicitadas, contrárias à propositura, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, em que pese o seu inquestionável mérito social, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua efetiva implementação, seja em virtude da escassez do volume de leite humano disponível nos bancos de leite municipais para essa finalidade, seja em face da necessidade de serem observadas as regras que, em nível nacional, condicionam a sua distribuição.

De fato, além do Município de São Paulo contar com apenas 3 (três) bancos de leite humano, localizados no Hospital Municipal de Campo Limpo, no Hospital Municipal Alípio Correa Neto e na Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva (Maternidade Escola Vila Nova Cachoeirinha), observa-se que, ao longo dos anos, tem se verificado uma progressiva diminuição do número de doadoras, com a consequente redução do volume de leite humano disponível para distribuição.

Por outro lado, até em virtude dessa escassez, impõe-se a observância das pertinentes normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária na Resolução RDC-ANVISA nº 171, de 4 de setembro de 2006, segundo a qual, nos termos de seu subitem “6.11.1”, a distribuição do LHOP (Leite Humano Ordenhado Pasteurizado) a um receptor fica condicionada, dentre outras exigências: 1) a prescrição ou solicitação de médico ou de nutricionista, contendo o volume/horário diário/necessidades do receptor; e 2) ao atendimento dos seguintes critérios de prioridade: recém-nascido prematuro ou de baixo peso que não suga, recém-nascido infectado, especialmente com enteroinfecções, recém-nascido em nutrição trófica, recém-nascido portador de imunodeficiência, recém-nascido portador de alergia e proteínas heterólogas e casos excepcionais, a critério médico.

Como se vê, as condicionantes previstas na aludida resolução, mormente a concernente aos critérios de prioridades no atendimento, conduzem a uma distribuição de leite humano preferencialmente para os neonatos internados em situações de gravidade.

Assim, considerando essas circunstâncias e a grande demanda existente, conclui-se que, em termos práticos, a cidade não dispõe de leite humano em seu bancos em quantidade suficiente para a operacionalização do programa que ora se propõe.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que inviabilizam tecnicamente a implementação da medida e, por via de consequência, compelem-me a vetar a iniciativa aprovada, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo