CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 196/2001; OFÍCIO DE 25 de Março de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 196/01

Ofício ATL nº 110/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0039/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 196/01.

De autoria do Vereador José Viviani Ferraz, o projeto dispõe sobre a preservação do acervo da rede de bibliotecas do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada obriga o Executivo Municipal a providenciar a confecção de cópia das obras mais raras do acervo da rede de bibliotecas municipais para manuseio da população, mantendo as obras originais em segurança para, se necessário, gerarem novas cópias.

Patente, pois, que a medida versa sobre obras do acervo das bibliotecas municipais e sua utilização pelos usuários, legislando, portanto, sobre matéria relativa a organização administrativa, serviços públicos e administração de bens municipais, impondo procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos de iniciativa privativa do Prefeito, a quem compete igualmente a administração dos bens municipais, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no artigo 111 da Lei Maior Local, respectivamente.

Indiscutivelmente, o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando considerável aumento de despesas, sem a indicação dos recursos correspondentes, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 15 a 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que a inquina simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

....................................................................................

A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN nº 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura apresenta-se contrária ao interesse público, incorrendo, ainda, em impropriedades de natureza técnico-legislativa que não recomendam sua conversão em lei.

Inicialmente, cabe ressaltar que, embora a ementa da propositura refira-se à preservação do acervo da rede de bibliotecas, seus dispositivos mencionam somente as “obras mais raras” da coleção, as quais constituem tão-só uma parcela do total estimado em 3.000.000 (três milhões) de obras dispostas em diversos meios da grande coleção integrante da Rede de Bibliotecas Públicas e Infanto-Juvenis do Município de São Paulo e da Biblioteca Pública Mário de Andrade, detentora da maioria dessas obras raras.

Verifica-se, portanto, que a mensagem aprovada carece de normas relativas à preservação do acervo propriamente dito, já que seu conteúdo normativo diz respeito apenas à parte dessa coleção, composta por suas obras mais raras, desatendido, pois, o princípio contido no inciso III do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Por outro lado, é imperioso atentar para as sérias dificuldades que, praticamente, inviabilizam a efetivação da medida, caso mantida, haja vista que as obras raras não podem ser copiadas por reprografia, em virtude desse procedimento acarretar a redução de cerca de 5 anos de vida do livro em suporte papel; outras não são passíveis de reprodução sequer de pequenos trechos, por força de seu estado frágil de conservação, conforme esclarecimentos da Seção de Obras Raras da Biblioteca Mário de Andrade. Tais motivos, que demonstram a impossibilidade técnica de reprodução de grande parte dessas obras, já bastam para evidenciar, por si sós, a desconformidade da propositura com o interesse público, ante os inevitáveis riscos e danos advindos de sua execução.

Demais disso, a reprodução de muitas das obras citadas depende de prévia e imprescindível restauração, o que resultaria em significativo aumento de despesas, não contemplado com a indispensável previsão orçamentária.

Releva, ainda, destacar que a reprodução de tais obras, qualquer que seja o método ou procedimento adotados, impõe a obrigatoriedade de acurada análise prévia, obra por obra, a fim de se aferir, com certeza, se já é de domínio público.

Isso porque os artigos 29 e 112 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelecem que a reprodução parcial ou integral da obra está sujeita à autorização prévia e expressa de seu autor, exceto se caiu no domínio público.

Vê-se, pois, que as providências previstas na mensagem aprovada demandam considerável dispêndio de recursos humanos, materiais e financeiros, assim como grandes espaços físicos para o armazenamento de tais reproduções, sendo, de outra parte, questionável seu proveito ou utilidade para a população em geral, dada a peculiaridade dessa coleção.

Nesse sentido, é mister observar que a reprodução de obras raras, nos moldes preconizados no texto aprovado, — a despeito da falta de especificação de seu conceito (se definida por sua antigüidade, raridade dos exemplares existentes, encadernação ou confecção), — acabaria por tornar-se inexeqüível, posto que, com o passar dos anos, inúmeros títulos da coleção pertencente às bibliotecas municipais tendem a tornar-se raros, o que ampliaria sobremaneira o volume de obras a serem reproduzidas.

Finalmente, impende ressaltar que a Administração Municipal tem conferido especial atenção à conservação, custódia e preservação desse patrimônio cultural, tendo sido adotadas diversas providências visando a reduzir o contato com as obras originais, dentre as quais, os trabalhos de microfilmagem de periódicos antigos, esgotados e raríssimos, bem como de outros documentos e obras, que se encontram em andamento, sempre em estrita observância aos procedimentos e normas internacionais aplicáveis e à legislação específica relativa aos direitos autorais.

Por conseguinte, resulta inequívoco que a propositura desatende ao interesse público, vez que imprime tratamento inadequado ao assunto, esbarrando em incontornáveis óbices de natureza técnica e legal que comprometem sua aplicação, na medida em que deixa de contemplar a complexidade, a especificidade e o valor inestimável das obras raras pertencentes ao grande acervo municipal, às quais os órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Cultura têm dedicado cuidados constantes.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que maculam irremediavelmente o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo