Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 194/2016.
Ofício ATL nº 198/16
Ref.: OF-SGP23 nº 2164/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 194/16., de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que visa denominar Rua Amara Tertulina da Silva Xavier logradouro situado no Distrito de Pirituba.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que objetiva homenagear antiga moradora da região, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos técnicos competentes, não há elementos que permitam concluir, nesse momento, tratar-se de logradouro oficial a via sobre a qual recai a propositura, porquanto não consta dos cadastros municipais a existência de plano de parcelamento aprovado ou regularizado, de melhoramento viário ou sanitário que abarque o local, tampouco ocupação por assentamento em processo de regularização.
Assim sendo, a via não reúne condições de ser imediatamente oficializada, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, demandando, inclusive, o estudo de domínio da área em que situada.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo