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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 194/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 194/07

OF ATL nº 103/08

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1738/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 9 de abril, relativa ao Projeto de Lei nº 194/07, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que acrescenta parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 13.211/2001, determinando o fornecimento de gratuidade no transporte público para mães com filhos internados em UTI Neonatal e/ou Médio Risco.

Não obstante o nobre propósito de que se imbuiu o autor do projeto ao apresentá-lo, uma vez que é fato comprovado ser de extrema importância a presença da mãe no hospital durante a internação do recém-nascido, vejo-me compelido a vetar o texto que vem de ser aprovado por esse Legislativo, fazendo-o nos termos das considerações a seguir expendidas.

Preliminarmente, e para bem apreender a matéria de que ora se trata, impende destacar que o texto em questão busca acrescentar parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001. Referido diploma legal dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de São Paulo, cujas finalidades precípuas são as de assegurar à mulher e ao recém-nascido assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, facilitando e promovendo o acesso de ambos à rede pública de saúde, tudo com o objetivo final de promover a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

As participantes do Programa em comento, que, após cadastro no sistema municipal de saúde, recebem, gratuitamente, a chamada Carteira de Identificação da Gestante, têm garantidos os seguintes benefícios durante o período em que se encontrem em tratamento, período esse que se estende por todo o primeiro ano de vida do recém-nascido: vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de São Paulo, distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento e isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela São Paulo Transporte S/A, incluindo linhas dos sistemas executivos, microônibus e lotações.

Como se vê, a gratuidade no transporte público para os deslocamentos da mãe entre sua residência e o hospital onde se encontre em tratamento o recém-nascido já se encontra perfeitamente assegurada às mães que se cadastrarem no sistema municipal de saúde. Bem por isso, o projeto aprovado em nada inova no que concerne à matéria tratada. Restringe-a, no entanto, e nisso reside a motivação para o presente veto.

Com efeito, em princípio todas as gestantes interessadas poderão se cadastrar no sistema municipal de saúde, desfrutando dos benefícios que lhe são garantidos pela citada Lei nº 13.211, de 2001, dentre os quais consta, como antes mencionado, a gratuidade no transporte público. Para tanto, nenhuma exigência de comprovação de renda lhes é feita. Já pelo projeto aprovado, entretanto, somente as mães com renda de até dois salários mínimos poderão usufruir do benefício em tela, excluídas aquelas cuja renda ultrapasse tal limite.

Como deflui do exposto, o projeto aprovado, se convertido em lei, terminaria por inserir na matéria cláusula restritiva, da qual a Administração nunca cogitou, até porque, ao se instituir o Programa assegurador, inclusive, da gratuidade no transporte público, o objetivo maior foi, e continua a sê-lo, a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil, com o qual não se amolda, por incompatível, o estabelecimento de restrições calcadas em fatores econômicos, que desatenderiam, por evidente, o interesse público aqui representado pelo atendimento integral à gestante e ao recém-nascido no Município de São Paulo.

Em assim sendo, e com fundamento no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto, na íntegra, o texto aprovado, restituindo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, para o necessário reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo