Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 193/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 45, de 5 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP-23 nº 115/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 193/10, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que visa obrigar as escolas privadas a oferecer armários individuais a seus alunos para a guarda de material escolar, assim como exigir às escolas públicas a adoção da mesma providência, de forma progressiva.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
No que tange às escolas particulares, não cabe à lei municipal estabelecer a obrigação em tela, nem dispor sobre a fiscalização e aplicação de multa ao seu descumprimento. O artigo 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preconiza que as instituições privadas de ensino fundamental e médio pertencem ao sistema de ensino dos Estados, sendo competente o Ente Estadual para a edição de normas a esses estabelecimentos. Ademais, cediço que a norma municipal não pode impor a exigência às escolas públicas estaduais e federais.
Conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, o aprendizado não se limita às atividades na sala de aula, contemplando as lições de casa, do que decorre a constante e inevitável necessidade de transporte dos livros e materiais didáticos do domicílio do aluno à escola.
Com o fim de evitar que os estudantes da rede municipal carreguem muito peso, eles e os pais são orientados a seguir o cronograma diário de aulas, transportando apenas o que for necessário, evitando problemas de saúde decorrentes do excesso de volume nas mochilas.
Dessa forma, a aplicação da pretendida medida às unidades de ensino da rede pública municipal não se revelaria eficaz ao propósito colimado, apontando-se, por fim, que a disponibilização de armários individuais comprometeria os espaços físicos da unidade educacional, que são essencialmente voltados à organização das classes para a acomodação da demanda.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo