Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 193/03
Ofício ATL nº 091/2004
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0871/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 193/03, proposto pelo Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior, que dispõe sobre normas para concursos públicos municipais.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura determina, em síntese, que os concursos públicos municipais e respectivos editais apresentem “o máximo de informações essenciais” aos candidatos, incluindo desempenho em cada fase das provas. Estabelece, ainda, que os candidatos deverão ter acesso ao caderno de questões após cada prova e veda o impedimento de revisões de provas.
Preliminarmente, vê-se que a medida legisla sobre servidores públicos municipais no que diz respeito ao sistema de provimento de cargos por concurso público. Desse modo, incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
Com efeito, a edição da Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”, é abrangente de todo o conteúdo da propositura e atende suficientemente à necessidade normativa, estabelecendo todas as informações essenciais que devem constar no edital, com ampla divulgação, no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e em jornais especializados (art. 1º, § 3º). O artigo 8º da lei citada também estabelece a publicação no Diário Oficial das notas obtidas pelos candidatos. Faculta, ainda, a possibilidade de interposição de recurso, nos termos da lei.
Como deflui do exposto, a legislação acima referida, de recente edição, porque superveniente à propositura dessa Casa agora aprovada, terminou por abarcá-la, até porque vem dotada de maior extensão e abrangência. Essas circunstâncias, bem de ver, inviabilizam a sanção do texto em pauta, que, se viesse a ocorrer - o que se admite apenas para argumentar -, configuraria contrariedade às normas federais de técnica legislativa, consubstanciadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e impeditivas da edição de normas esparsas sobre o mesmo tema.
No mais, uma última consideração se impõe, relativamente ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do texto aprovado, no que diz respeito ao acesso ao caderno de questões após a prova.
Com efeito, ainda que a Administração Municipal venha incessantemente buscando conferir a máxima transparência a todas as etapas dos concursos públicos que realiza - o que fica evidente no diploma legal recentemente promulgado e ao qual antes me referi -, a verdade é que são as instituições que realizam os processos seletivos as detentoras dos direitos autorais sobre as questões e provas que preparam, acerca das quais, portanto, não pode a Administração dispor.
Nessas condições, revelando-se o projeto aprovado inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, sou compelida a, na íntegra, vetá-lo, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Reencaminhando, assim, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, para o necessário reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo