CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 189/2018; OFÍCIO DE 13 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 189/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 189/18

Ofício ATL nº 017, de 13 de março de 2020

Ref. OF SGP-23 nº 00121/2020

Senhor Presidente em Exercício

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 189/18, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão de 12 de fevereiro do corrente ano, que objetiva denominar Praça Alberto Alves da Silva – Seu Nenê a atual Praça Largo do Peixe, situada na confluência das Ruas Joaquim Marra e José Mascarenhas, Distrito Vila Matilde, Subprefeitura da Penha.

Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar a Alberto Alves da Silva, também conhecido como Seu Nenê, respeitável sambista, fundador e ex-presidente da Escola de Samba Nenê de Vila Matilde, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.

De fato, cuidando-se de logradouro público municipal que já se encontrada denominado como Praça Largo do Peixe pelo Decreto nº 26.498, de 27 de julho de 1988, a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas as situações específicas ali discriminadas  e também no artigo 4º-A  do mesmo diploma legal, acrescido pela Lei nº 17.098, de 23 de maio de 2019.

Realmente, a modificação pretendida não se enquadra em nenhuma das exceções assim legalmente previstas, vez que a denominação atual, qual seja, Praça Largo do Peixe, não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno, não alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos e nem tampouco se insere em uma das novas circunstâncias acrescidas pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 17.098, de 2019, à Consolidação da Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais – Lei nº 14.454, de 2007.

Nessas condições, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo