Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 187/99.
Ofício A.T.L. nº 068/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0047/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 187/99.
De autoria do nobre Vereador Antonio Goulart, o projeto dispõe sobre medidas preventivas para o combate à violência nas escolas e à ação de aliciadores de jovens para o uso de drogas no âmbito das escolas da rede pública e privada de ensino.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada determina sua observância às escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema público e privado de educação, a título de medida preventiva e de combate à violência e à ação de aliciadores de crianças e adolescentes para uso de drogas, proibindo a realização, no âmbito desses estabelecimentos, de qualquer atividade violenta, constrangedora ou humilhante, dirigida aos alunos, novos ou não, sob pena de multa e cassação de alvará de funcionamento.
Inicialmente, cabe observar que a medida dispõe sobre educação e ensino, bem como sobre proteção à infância e à juventude, matérias inseridas na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme os incisos IX e XV do artigo 24 da Constituição Federal, exorbitando, pois, a esfera legislativa do Município.
Nesse sentido, verifica-se que as vedações contidas em seu artigo 2º já se acham contempladas no artigo 5º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de maneira, inclusive, mais abrangente, sendo, pois, obrigatório o seu cumprimento por força do mencionado estatuto federal, sem olvidar os princípios e normas contidos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial em seus artigos 27, 32 e 35.
De outra parte, resta evidente que, ao estabelecer normas para as escolas públicas, a propositura trata de matéria relativa a serviços públicos, cuja iniciativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Indiscutivelmente, o texto aprovado extrapola claramente as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando grave afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A indevida ingerência do Legislativo em assunto da exclusiva competência do Executivo macula todo o texto, destacando-se as sanções impostas e, conseqüentemente, o ônus da respectiva fiscalização imputado à Administração Municipal.
No que concerne a esse aspecto, cumpre assinalar que as penalidades previstas no artigo 3º, a par de não identificado o sujeito infrator, divergem daquelas inscritas nos artigos 232, 243 e 245 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), contrariando, pois, as normas federais que regem o assunto. Note-se que a pena de cassação de alvará de funcionamento acha-se direcionada a infrações de maior gravidade, como o crime tipificado no artigo 244-A do mencionado estatuto, acrescido pela Lei Federal nº 9.975, de 23 de junho de 2000.
Ao mesmo tempo, a propositura excede a competência do Município para, no uso de seu poder de polícia, disciplinar o licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos e atividades, a qual se circunscreve às normas urbanísticas em geral e às referentes ao uso e ocupação do solo, relacionadas a sua estabilidade, funcionalidade, segurança e salubridade, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.
Com efeito, a hipótese tratada nos artigos 2º e 3º da propositura refere-se à ação delituosa de natureza penal, que não se situa na esfera de competências legislativa e fiscalizatória do Município, padecendo seu artigo 3º de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida fere o interesse público, incorrendo, ainda, em impropriedades de natureza técnico-legislativa, que não recomendam sua conversão em lei.
A temática abordada na propositura tem merecido sérias reflexões e providências por parte do Poder Público, tendo sido, inclusive, editada a Lei Municipal nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o “Programa de Prevenção da Violência nas Escolas”, com o objetivo de desenvolver ações educativas de valorização da vida, de prevenção e combate à violência nas escolas, dirigidas a crianças, adolescentes e à comunidade.
Além disso, o “Projeto Vida”, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidades mediar eventuais conflitos e atuar preventivamente no tocante às drogas, assunto que demanda criterioso tratamento multidisciplinar.
No âmbito municipal, portanto, o assunto já dispõe de disciplina legal mais ampla e adequada, envolvendo a participação de alunos, professores e representantes da sociedade civil e de entidades públicas e privadas.
Desse modo, a propositura afigura-se inadequada e contrária ao interesse público, achando-se em descompasso tanto com a legislação federal quanto a municipal.
Por derradeiro, é imperioso assinalar que a mensagem aprovada reveste-se de impropriedades técnico-legislativas, tendo a proposta original sofrido alterações sem as necessárias adequações, que comprometeram seu conteúdo e finalidade, resultando em disposições finais vagas e sem relação entre si.
Observe-se que, embora a ementa e o artigo 1º da propositura refiram-se expressamente a medidas preventivas de combate à violência e à ação de aliciadores de jovens para o uso de drogas nas escolas, seu texto não define quais seriam tais medidas, nem contém qualquer disposição relativa ao efetivo combate às drogas. Falta-lhe, pois, a parte normativa, que compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, desatendidas, pois as regras inseridas nos artigos 3º e 11, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, pelos diversos motivos examinados, afigura-se francamente contrário ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo