CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 185/2015; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 185/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 185/15

Ofício ATL nº 252, de 8 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2538/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 185/15, de autoria do Vereador Vavá, que institui o Passe Livre para funcionários aposentados de todo o sistema de transporte público de São Paulo.

A medida aprovada visa estender a gratuidade no pagamento da tarifa para uso do transporte público, concedida para os referidos trabalhadores durante a vigência de seu contrato de trabalho, para o período posterior à sua aposentadoria.

Entretanto, não obstante o seu intuito meritório, a propositura legisla sobre assunto da esfera de competências próprias do Executivo, ao qual cabe, de modo exclusivo, a fixação das tarifas em questão, configurando, ainda, ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão, estando em descompasso com o disposto nos artigos 172 e 178 da Lei Maior Local.

Ademais, a proposta, da qual decorreriam despesas, desatende a determinação de que dispensas tarifárias deverão dispor de fonte específica de recursos para sua implantação, constante do § 4º do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, contrapondo-se, ainda, aos comandos veiculados nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Anote-se, a propósito, a impossibilidade de previamente avaliar o montante de recursos necessários para tal finalidade em razão da indefinição do número de funcionários que se aposentam com menos de 60 anos – sendo que, após, a gratuidade decorreria da idade –, bem como do número daqueles que, podendo se aposentar, permanecem na ativa.

Esclareça-se, outrossim, que, consistindo a arrecadação tarifária a atual fonte de receita para a remuneração do operador, a concessão de isenção demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar, de modo inevitável, o contribuinte e o usuário pagante.

Assinale-se, neste passo, que a concessão da gratuidade tão somente para o grupo de pessoas abrangidas pela iniciativa contraria o princípio da isonomia, constituindo, por este motivo, precedente para que outras classes de trabalhadores também a pleiteiem.

Finalmente, de se destacar que diversos benefícios tarifários já são assegurados, tais como a estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, não sendo o caso de instituir novas modalidades de isenção e redução, sob pena de comprometimento da saúde financeira do sistema.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo