CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 185/2002; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 185/02

OF ATL Nº 161/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/LEG.3/0034/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 185/02, de autoria do Vereador Erasmo Dias, aprovado por essa Egrégia Câmara, na sessão de 20 de dezembro de 2003, que institui pensão aos ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem visa, em resumo, conceder aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, efetivamente alistados e nela integrados, residentes no Município de São Paulo há mais de um ano, uma pensão no valor de dois salários mínimos vigentes, até sua morte e, após, à viúva ou filhos solteiros incapazes. Prevê a inacumulabilidade dessa pensão com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Cabe, de início, considerar que a pensão instituída pela medida aprovada refere-se, necessariamente, a benefício de assistência social, não tendo caráter previdenciário, diante da falta de previsão de condições para auferir o benefício, tais como a prestação de serviços à Administração Pública e o prévio recolhimento de contribuições a algum sistema de seguro social.

Assim, definida a natureza jurídica da pensão em análise, verifica-se que o Município, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a Lei Maior Local determina ser dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda. Portanto, não pode o Poder Público transferir a particulares valores públicos sem qualquer razão jurídica relevante e lícita.

Assim, o alvitrado benefício somente seria admissível, em tese, se objetivasse garantir a prestação de assistência social a quem dela necessitasse, devendo, nesse caso, estabelecer, como requisito, a comprovação da hipossuficiência econômica do beneficiário.

À mensagem aprovada não se pode, contudo, reconhecer a devida razoabilidade, vez que não condiciona a concessão da pensão à demonstração de sua necessidade.

Por outro lado, o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo assegura, a esses ex-combatentes, pensão especial, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os previdenciários, ressalvado o direito de opção, e, em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, nos mesmos moldes. Ademais, essa pensão especial substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra já concedida a esses cidadãos (parágrafo único).

Por isso é que a Lei Estadual nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viúva, a esses ex-combatentes, no valor correspondente ao do padrão “1-A” da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

Logo, os heróis que a propositura procura amparar já estão contemplados com o direito a uma pensão mensal e vitalícia, a qual, consoante a Lei Maior deste Estado, é inacumulável e substitui qualquer outra percebida dos entes públicos.

Como visto, a medida aprovada se contrapõe à Constituição do Estado de São Paulo, a qual estabelece a inacumulatividade da pensão especial com qualquer outra originada dos cofres públicos, não podendo, desta feita, prevalecer em nosso ordenamento jurídico.

Outro ponto a merecer destaque é o do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. A mensagem, por implicar em gastos públicos, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois que lhe seguirem, o que não se verifica no caso.

Ademais, a teor do artigo 37, § 2º, inciso IV, e artigo 70, incisos VI e IX, da Lei Maior Local, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a administração da receita e rendas do Município, bem como sobre matéria orçamentária. A propositura, ao conceder pensão a grupo de pessoas, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, em afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes.

De se assinalar, finalmente, que, mesmo na hipótese de ser considerada, a pensão, beneficío previdenciário, o veto seria de rigor, posto que compete privativamente à União legislar sobre previdência social e concorrentemente a ela, Estados e Distrito Federal. A mensagem, entretanto, veicula normas gerais acerca do tema, em descompasso com os artigos 22, inciso XXIII, e 24, XII, da Constituição Federal, que, como exposto, não reservam tal competência ao Município.

Nessas condições, em face das apontadas ilegalidade e inconstitucionalidade, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo