Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 184/06
Ofício ATL nº 128/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2759/2006
Senhor Presidente
Por meio do Ofício SGP 23-2759/2006, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão do dia 2 de agosto do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 184/06, de autoria do Vereador Senival Moura, que dispõe sobre aplicação dos recursos oriundos de multas aplicadas com base no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM.
A propositura, consoante seu artigo 1º, impõe ao Poder Executivo o investimento de, no mínimo, 10% do total arrecadado no exercício financeiro com base no referido regulamento, instituído pela Portaria nº 97, de 8 de novembro de 2005, da Secretaria Municipal de Transportes, em medidas de treinamento dos operadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no exercício seguinte.
Determina, ainda, que, do valor total dos recursos, 50% sejam destinados ao treinamento dos operadores do Subsistema Estrutural e 50% àquele dos operadores do Subsistema Local.
Não obstante se possam reconhecer os meritórios propósitos de seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Sem dúvida, a mensagem aprovada dispõe sobre questão relativa à organização administrativa, cujo impulso inicial cabe ao Prefeito, “ex vi” do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 37 e no inciso I do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece também, em seu artigo 70, inciso VI, competir à Chefia do Executivo a administração da receita e das rendas do Município, como se demonstrará a seguir.
Com efeito, a Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, em seu artigo 33, instituiu, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Programa de Requalificação e Aperfeiçoamento Profissional dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, com o objetivo de requalificar mencionados trabalhadores, buscando o aperfeiçoamento para a prestação de serviço público de qualidade e a educação de trânsito e transporte; requalificá-los para novas funções na prestação do serviço de transporte; e, treiná-los e qualificá-los para as funções de operação, fiscalização, manutenção e administração.
Por sua vez, o Decreto nº 42.184, de 11 de julho de 2002, que dispõe especificamente sobre a gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, em seu artigo 2º, considera, como investimentos no setor, os desembolsos destinados à implantação do Programa de Requalificação e Aperfeiçoamento Profissional dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano a que se refere o artigo 33 da Lei nº 13.241, de 2001, sem, no entanto, definir nenhum percentual para aplicação.
Em cumprimento à determinação legal, a São Paulo Transporte S/A, na qualidade de gerenciadora do Sistema, estruturou e já vem desenvolvendo o mencionado Programa, inclusive a partir do trabalho de multiplicadores, indicados pelas concessionárias e permissionárias, de maneira que os profissionais vinculados às empresas e cooperativas são formados pela SPTrans como instrutores e reaplicam os programas de treinamento, promovendo sua disseminação entre os operadores, principalmente motoristas, cobradores e fiscais.
Como se vê, a questão está devidamente equacionada pelo Executivo, sendo que o único aspecto inovador do projeto aprovado seria a fixação do percentual de recursos destinados ao Programa, bem como sua distribuição. Esse aspecto, no entanto, traduz uma ingerência em matéria tipicamente regulamentar, sempre a cargo do Executivo.
Com efeito, a aplicação dos recursos pressupõe preliminar avaliação das condições existentes e adequação de seu montante às necessidades do momento, não podendo ficar prévia e impositivamente condicionada aos parâmetros e limites que a propositura pretende estabelecer.
Nessa conformidade, a medida extrapola as atribuições do Legislativo e avança sobre competência privativamente atribuída ao Executivo, qual seja, a de expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei, conforme previsto no artigo 84, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, bem como previsto no artigo 69, inciso III, parte final da Lei Maior Local, com isso contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
Por conseguinte, sou compelido a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo