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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 183/2008; OFÍCIO DE 16 de Junho de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 183/08

OF ATL nº 150/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2355/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 183/08, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 14 de maio de 2008, que objetiva acrescentar § 4º ao artigo 50 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, visando garantir aos docentes não estáveis, ocupantes de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, a lotação em Diretorias Regionais de Educação do Município.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Cumpre destacar, inicialmente, que o projeto em relevo pretende disciplinar matéria relativa a servidores públicos municipais, cuja iniciativa das leis é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, preceito este aplicável por simetria aos demais entes federativos, como, aliás, acha-se consignado no artigo 37, inciso III, da Lei Maior local.

Essa constatação configura, à toda evidência, invasão pelo Legislativo de competência constitucionalmente atribuída ao Executivo em caráter privativo e, pois, vício de iniciativa que ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, tal como insculpido no artigo 2º da Constituição da República.

Ademais, o texto proposto não atende ao rigor técnico exigido na elaboração dos textos legais.

Com efeito, o objeto do artigo 50 da Lei nº 14.660, de 2007, conforme leitura de seu “caput”, é a garantia, ao Profissional de Educação readaptado temporariamente, da manutenção de sua lotação durante o período de vigência do laudo. Essa norma está dirigida exclusivamente aos professores integrantes da Carreira do Magistério Municipal, funcionários efetivos, a quem se aplica o instituto da readaptação funcional previsto no artigo 39 da Lei nº 8.989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, o que justifica a redação do mencionado artigo 50 ao omitir os docentes não estáveis, visto que não têm eles direito ao instituto da “readaptação funcional”.

Aos titulares de cargos em comissão criados pela Lei nº 8.694, de 1978, sem estabilidade, de que trata a propositura, que apresentarem comprometimento parcial e temporário de saúde física ou psíquica, será concedida “restrição de função”, conforme disciplina constante do Decreto nº 33.801, de 10 de novembro de 1993, reproduzida na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e mantida na Lei nº 14.660, de 2007, no artigo 122, que cuida exclusivamente desses profissionais.

Assim, ao pretender acrescentar ao artigo de uma lei parágrafo disciplinando matéria cuja terminologia própria é diversa daquela que se pretende atingir, a propositura mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, editada por força do disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.

Ao tratar da redação das leis, o artigo 11 da referida Lei Complementar estabelece as normas a serem observadas para a obtenção da clareza, precisão e ordem lógica do texto legal, destacando que os parágrafos devem expressar os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, o que não configura a hipótese da propositura em questão.

O dispositivo ao qual se pretende acrescentar um parágrafo encontra-se no Capítulo VIII, que cuida da Remoção, e trata, em todos os artigos, especificamente do Profissional de Educação readaptado. Lembrando que, conforme já exposto, a readaptação é instituto que se aplica apenas aos servidores efetivos.

Dessa forma, a inclusão de dispositivo relacionado a outra categoria de servidores – não estáveis –, além de desatender a técnica legislativa, na prática, compromete a interpretação da lei, podendo levar ao raciocínio equivocado de extensão de direitos de servidores efetivos a servidores não efetivos e não estáveis.

Por outro lado, a rejeição da propositura não altera a situação dos docentes não estáveis, portadores ou não de laudo de restrição de função, tendo em vista que, de acordo com as normas vigentes, tais profissionais já possuem a lotação nas Diretorias Regionais de Educação do Município e exercício em Unidades Escolares dada a especificidade de sua função, qual seja, regência de classes/aulas.

Anualmente, todos os docentes, entre eles os estáveis e os não estáveis, por procedimentos fixados pela Secretaria Municipal de Educação, formalizam opção por uma Diretoria Regional de Educação para participação no processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas e conseqüente exercício numa das Unidades Escolares a ela vinculada. Sendo portador de laudo de restrição de função, o docente não estável permanecerá exercendo suas novas atividades na mesma Unidade Escolar onde teve, anteriormente, escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga de Professor Eventual, sendo preservada sua lotação na mesma Diretoria Regional de Educação.

Dessa forma, admitindo-se a remota superação dos óbices decorrentes da falha na técnica legislativa, a medida aprovada, se convertida em lei, revela-se inoportuna e inconveniente para a Administração Pública Municipal, que poderá se ver diante de interpretação equivocada do dispositivo inserido.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar totalmente a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo